domingo, 29 de janeiro de 2012

DANÇA AFRO




Apresentação cultural das crianças da Escola Municipal Dr. Joaquim Costa

na II Mostra de Talentos do DATAMINAS CURSOS.

no GOOLD EVENTOS.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

A Dança Afro ,na rede de ensino em Montes Claros

A Dança Afro ,na rede de ensino em Montes Claros


Hilário Bispo da Fonseca



Projeto de Pesquisar a dança afro na de ensino nas escolas referência, trabalho a dança na construção da cidadania, fazendo um recorde na diversidade racial, além de trabalhar a alto estima dos alunos afro brasileiros. A Dança Afro ,na rede de ensino em Montes Claros.

Em relação às outras atividades recreativas. A dança é uma das maiores representações de uma cultura popular, ela “pode ser maior que reunião de técnicas, quando se propõe a ser instrumento de transformação social e difusão histórico cultural. A dança afro Brasileira surge no Brasil no período colonial, e foi trazida por africanos retirados do seu país de origem para realizarem trabalho escravos em solo brasileiro. Esse estilo de dança foi registrada primeiramente na composição de religiões africanas e começou a se fortalecer em meados do século XIX com a ajuda dos tribos: sudaneses; bantus (dois povos situados em território africano) e com os indígenas, que foram responsáveis pela criação de outros segmentos regionais que deram origem à dança dos caboclos outro aspecto da cultura africana. A dança Afro Brasileira é, ao mesmo tempo, rústica, agressiva, fervorosa e expressiva. Nosso método está estruturado sobre o próprio CORPO HUMANO, sua movimentação natural e espontânea. As possibilidades do corpo são infinitas. Existem, porém, padrões básicos que determinam estilos de ação corporal. Vale ressaltar que a dança afro-brasileira, não possui respaldo técnico definido, nem escola formadora ou disciplinadora, como o "ballet clássico” , que segue na íntegra o modelo Russo.

A dança afro-brasileira caracteriza-se, portanto, pela descontração e espontaneidade pessoal e individual do praticante, sem compromisso com técnica ou estilo e sim com sentimento que o move. Apresentar várias nuances das danças afro brasileira como forma de resgatar os ideais de liberdade dos afros brasileiros, fazendo também uma reflexão social sobre a atual condição dos profissionais de dança afro brasileira na atualidade. Manter viva a memória das danças africanas levando essa consciência para toda a comunidade escolar. Dar visibilidade a dança Afro Brasileira refletindo sobre o papel importante que ela cumpre e relação à cultura dos descendentes de africano no Brasileiros e negras brasileiros, e seu ideal de liberdade, por uma sociedade mais justa. A dança afro brasileira na rede de ensino: escolas, faculdades e universidades, tem um papel fundamental na divulgação e no resgate da dança afro brasileira; além de dar visibilidade a ação do profissional de dança afro brasileira no norte de minas em especial (Montes Claros). A sociedade brasileira emerge de um período de três séculos de escravidão. O Brasil foi o último país das Américas a abolir o trabalho escravo e só o fez quando o número de escravizados já não era muito significativo. Possuímos uma forte herança colonial, herdando do regime escravocrata de características práticas e autoritárias. A sociedade foi formada pela ausência de valores igualitários. Passados cinco séculos, ainda convivemos com a iniquidade e a injustiça. Neste momento, em que toda a sociedade faz um esforço para acabar com as desigualdades, inclusive com a implantação do sistema de cotas e da valorização dos afrodescendentes, trabalhar com a dança afro brasileira na rede de ensino em Montes Claros será mais um momento para fortalecermos a cultura negra, tão marcante em nossa sociedade.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRANDÃO, Jéssica. Revolução em palavras. Novembro, 2006.

PASSOS, Evandro. A Cor da Cultura. São Paulo, 2009.

Cultura Negra Resistência e identidade.Ceap.Rio de Janeiro.Ano 2007

PRUDENTE, Celson .Ceap.Rio de Janeiro.Ano.2007 Celson Prudente.

SILVA,marlene.Dança Afro Brasileira Documentário.Belo Horizonte.Ano.2004

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

As inscrições para o FECAN 2012 são gratuitas veja no www.fecan2011blogspot.com

As inscrições para o FECAN

vai até 28 de Abril de 2012

O concurso de música afro brasileiro, acontecerá dentro das atividades do Festival de Cultura e Arte Negra FECAN 2012. Poderão participar do festival compositores, cantores e músicos de quaisquer nacionalidade. As canções apresentadas deverão ser inéditas ou não,deverão ser acompanhadas com algum tipo de instrumento cuja origem seja de matriz africana; como por exemplo: tambores, atabaques, berimbau, etc.


As inscrições são gratuitas veja no

http://www.fecan2011.blogspot.com

PORTARIA Nº 037,DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO E DA SOCIEDADE CIVIL.

MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – MG.
PROCURADORIA GERAL

LEI Nº 3.942, DE 20 DE MAIO DE 2.008

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE MONTES CLAROSCOMPIR,
E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL DE MONTES CLAROS-FUMPIRE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o. A Política de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta Lei e será
efetivada por meio de:
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócio-econômica da
comunidade negra;
II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso
anterior, para aqueles que dele necessitarem;
III - programas de ações afirmativas.
Parágrafo único. A Política de Promoção da Igualdade Racial terá como órgão de
assessoramento imediato ao Prefeito de Montes Claros, a Secretaria Municipal de Políticas Sociais e
a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, criada a partir do Decreto Municipal
nº 2.345/2007.
Art. 2o. A política de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da criação
do:
I - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes Claros - MG -
COMPIR;
II - Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes Claros - MG
FUMPIR.
CAPÍTULO II
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DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 3º. A Política de Promoção da Igualdade Racial, tem como objetivos:
I - formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção
da igualdade racial;
II - formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de
promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com
ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, afetados por
discriminação racial e demais formas de intolerância na articulação;
III - promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, estaduais e municipais, públicos e privados, voltados à
implementação da promoção da igualdade racial;
IV - formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de
governo para a promoção da igualdade racial;
V - planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de
Ações Afirmativas;
VI - promoção do acompanhamento de implementação de legislação de ação
afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e
outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil;
Parágrafo único. As ações relativas à promoção da igualdade e de combate à
discriminação racial ou étnica, serão realizados basicamente pelo Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial – COMPIR, Prefeitura Municipal de Montes Claros, Secretaria Municipal de
Políticas Sociais e Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 4º. Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de
Montes Claros/MG - COMPIR, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e do Decreto
Federal nº 4.886 de 20 de novembro de 2003, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo,
normativo, monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas que visem realizar ações afirmativas,
estimulando a participação da sociedade civil na definição de políticas públicas de promoção da
igualdade racial no município de Montes Claros.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes
Claros/MG - COMPIR, tem por finalidade:
I - elaborar e propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial
e outros segmentos étnicos da população brasileira;
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II - combater o racismo, o preconceito e a discriminação, reduzindo as
desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político, cultural e
místico-religioso;
III - ampliar o processo de controle social sobre as referidas políticas, empenhando
no aperfeiçoamento de marcos legais que dêem sustentabilidade às políticas de promoção de
igualdade racial e na consolidação de cultura de planejamento, monitoramento e avaliação,
adotando estratégias que garantam a produção de conhecimento, informações e subsídios, bem
como de condições técnicas, operacionais e financeiras para o desenvolvimento de seus programas.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes
Claros/MG - COMPIR será vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Sociais que propiciará a
infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, auxiliada pelas várias instituições públicas e
privadas que a integram, devendo para isto prever recursos físicos, humanos e materiais no seu
orçamento.
Parágrafo único - O apoio logístico, administrativo e meios necessários à
execução dos trabalhos do COMPIR, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela
Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - COPPIR, da Secretaria Municipal de
Políticas Sociais.
Art. 7º. Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes
Claros/MG - COMPIR compete:
I - formular e propor a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - acompanhar, avaliar, subsidiar, aprovar e assegurar a execução do Plano
Municipal de Promoção da Igualdade Racial, fixando diretrizes a serem observadas na sua
elaboração;
III – opinar e apreciar anualmente a proposta orçamentária, emitindo parecer sobre
o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento de programas de ações afirmativas que visem
à promoção da igualdade racial, indicando modificações necessárias à consecução da política
formulada e sugerir prioridades na alocação de recursos;
IV - deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas de
ações afirmativas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social em caráter supletivo para aqueles
que dela necessitam, para que possam assegurar a plena inserção da comunidade negra na vida
sócio-econômica;
V - acompanhar, monitorar e fiscalizar as ações de prestação de serviços de natureza
pública, privada, filantrópica e sem fins lucrativos de promoção da igualdade racial, em consonância
com as recomendações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
VI - estabelecer, diretrizes, apreciar e aprovar o programa anual e plurianual na
articulação da proposta orçamentária do município, participando na elaboração de critérios e
parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades visando assegurar as
condições de igualdade à população negra e demais segmentos étnicos;
VII - propor estratégias de acompanhamento, avaliação, fiscalização, bem como a
participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial,
fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito
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municipal;
VIII - articular-se com Conselho Estadual e com o Conselho Nacional de
Promoção da Igualdade Racial, com as instâncias deliberativas do município e com as organizações
não governamentais, visando à articulação entre a política de promoção da igualdade racial e as
demais políticas setoriais para a integração das ações;
IX - propor em parceria com organismos governamentais e não governamentais,
municipais, estaduais, federais e internacionais a identificação de sistemas indicadores, no sentido
de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das
atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial, fixando critérios para celebração de
contratos e convênios;
X - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas
sociais para a população negra e outros segmentos étnico-raciais do município;
XI - auxiliar e apoiar a COPPIR - Coordenadoria de Promoção das Políticas de
Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Políticas Sociais da Prefeitura de Montes Claros na
articulação com outros órgãos da administração pública municipal, órgãos públicos estaduais e
federais, bem como os governos estadual e federal;
XII - recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade
social da população negra e demais segmentos étnico-raciais, com vistas a contribuir na elaboração
de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação do
racismo e de todas as formas de preconceito e discriminação;
XIII - promover, apoiar e participar de eventos em geral que tratem de políticas
públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira e
propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação sobre as relações raciais no
âmbito da administração pública, com objetivo de valorizar a cultura afro-brasileira;
XIV - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados
no COMPIR, visando fortalecer o intercâmbio para a promoção da igualdade racial;
XV - divulgar o COMPIR e sua atuação junto à sociedade em geral através dos
meios de comunicação;
XVI - articular-se com as entidades e organizações dos segmentos étnico-raciais,
conselhos municipais e estaduais da comunidade negra, bem como de outros conselhos setoriais,
para ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação de ações
da política de promoção da igualdade racial;
XVII - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela
preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela diversidade
cultural constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;
XVIII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa dos direitos de indivíduos e
grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XIX - propor a atualização da legislação relacionada às atividades de promoção da
igualdade racial;
XX - deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade
Racial - FUMPIR;
XXI - propor critérios e parâmetros de avaliação e de gestão dos recursos, bem
como do desempenho, impacto e eficácia alcançada pelos programas e projetos aprovados;
XXII - atuar junto a Secretaria Municipal de Saúde e de órgãos públicos da saúde,
no sentido de tratar de forma específica às doenças da população negra;
XXIII - manter ouvidoria que receba denúncias e informações de atos
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discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das
sanções cabíveis pelos órgãos competentes;
XXIV - definir suas diretrizes e programas de ação e elaborar sua proposta
orçamentária;
XXV - convocar ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, sempre
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial,
com o objetivo de avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial, propor e
deliberar diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XXVI - zelar pelas deliberações das conferências internacionais, nacionais,
estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;
XXVII - elaborar o Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por
seus membros e,
XXVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei ou por órgãos
responsáveis pela política nacional e estadual de promoção da igualdade racial;
§ 1º. Fica facultado ao COMPIR propor a realização de conferências municipais,
seminários, encontros e estudos sobre temas constitutivos de promoção da igualdade racial de sua
agenda e sobre a definição de convênios, a serem firmados com organismos estaduais, nacionais e
internacionais, públicos e privados.
§ 2º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes
Claros/MG - COMPIR, no desempenho de suas funções, receberá todo apoio das instituições que
compõem a rede municipal, sendo que o apoio operacional (administrativo e financeiro) necessário
ao seu funcionamento, ficará a cargo do Poder Executivo, podendo manter convênios de cooperação
técnica com órgãos e entidades no âmbito de suas respectivas competências.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes
Claros/MG (COMPIR) será composto de conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo
representantes do setor governamental e representantes de órgãos e entidades representativas da
sociedade civil, respeitada a composição paritária entre setores de representação.
Parágrafo único. Para cada conselheiro(a) titular será escolhido(a)
simultaneamente um(a) suplente, observando-se os mesmos procedimentos e exigências.
Art. 9º. Os 15 (quinze) conselheiros governamentais titulares e seus suplentes
serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito respectivo de cada órgão público, dentre
os gestores com poder de decisão e de acordo com a seguinte representação:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
Estratégica;
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III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
VII - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
IX - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Governança Solidária;
X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento;
XII - 01 (um) representante da Segurança Pública de Minas Gerais;
XIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
XIV - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual.
Art. 10. Os 16 (dezesseis) conselheiros titulares e suplentes, representantes dos
órgãos e entidades da sociedade civil organizada e registrada legalmente até a data da posse do
conselho, reunir-se-ão em Assembléia para indicação e posterior nomeação ou substituições pelos
órgãos e entidades que representam na forma de seus estatutos, com a seguinte representação:
I - 01 (um) representante do Movimento Negro;
II - 01 (um) representante das organizações de mulheres negras;
III - 03 (três) representantes das entidades religiosas de matriz africana;
IV - 01 (um) representante dos portadores de necessidades especiais;
V - 01 (um) representante de entidades de empresários e empreendedores;
VI - 01(um) representante de entidades sindicais dos trabalhadores;
VII - 01 (um) representante dos grupos da juventude negra;
VIII -01 (um) representante de pesquisadores e estudiosos de questões étnicos
raciais;
IX - 01(um) representante de entidades culturais (nas diversas modalidades);
X - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XI - 01 (um) representante das entidades dos meios de comunicação;
XII - 01 (um) representante dos estudantes negros;
XIII -01 (um) representante de indígenas,
XIV- 01 (um) representante dos segmentos étnicos palestinos, ciganos ou outros.
Art. 11. Todos os representantes do Poder Público Municipal e demais
representantes indicados pelos órgãos e entidades da sociedade civil que representam, conforme os
arts 8º, 9º e 10, serão investidos na função de conselheiros (titular e suplente) do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes Claros/MG – COMPIR, através de Portaria
de nomeação pelo Prefeito Municipal de Montes Claros.
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Art. 12. Os conselheiros do COMPIR exercerão mandato de (02) dois anos,
contados a partir da posse, permitida uma única recondução.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro(a) titular ou suplente, bem como as
funções dos membros da mesa diretora é considerado de interesse público relevante, portanto, não
farão jus a quaisquer remunerações ou vínculo empregatício.
Art. 14. Nas ausências ou impedimentos, por motivos justificados, dos membros
titulares, serão convocados os seus suplentes que os substituirão, com direito a voto.
Art. 15. Em caso de vacância do cargo pelo titular, o suplente do segmento ocupará
a posição deste e os órgãos e entidades mencionadas nos artigos 9º e 10 desta Lei, poderão a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo às normas de nomeação.
Art. 16. Os membros referidos nos arts. 9º e 10, poderão perder o mandato e a
condição de membro do COMPIR antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - por motivo injustificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou após 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da
maioria absoluta dos membros do COMPIR.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro
para titularidade da função, observado o mesmo procedimento e exigências.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. O COMPIR reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês, nas 1as.
(primeiras) sextas-feiras, na Casa da Cidadania ou outro lugar previamente determinado.
Art. 18. O COMPIR reunir-se-á com presença de maioria absoluta e a direção das
atividades se efetiva pelo Presidente, que deliberará pela maioria dos votos presentes, os
conselheiros confirmarão sua presença mediante assinatura de lista de presença.
Art. 19. As deliberações do COMPIR serão tomadas sob a forma de Resoluções,
com presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros e serão publicadas
conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, e os assuntos tratados e as decisões tomadas em reunião
serão registradas em ata, cuja leitura e aprovação se dará na reunião seguinte, esforçando-se para
que as deliberações ocorram após o consenso entre seus membros, porém não havendo, acata-se
democraticamente a posição majoritária.
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Art. 20. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes
Claros - MG - COMPIR deliberará em votação aberta pelo processo de aclamação, salvo se for
requerida e concedida a votação pelo processo nominal.
Art. 21. As reuniões extraordinárias do COMPIR ocorrerão de forma regimental,
e, qualquer membro do Conselho poderá em caráter extraordinário convocar reuniões, desde que
haja manifestação expressa de 1/3 (um terço) dos(as) conselheiros(as) e serão convocadas mediante
correspondência enviada aos membros do COMPIR, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 22. Manifestada a necessidade, os membros do COMPIR poderão ser
acompanhados de um assessor técnico nas suas reuniões.
Art. 23. Poderão participar das reuniões do COMPIR, a juízo do seu Presidente,
autoridades, técnicos, estudantes, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e
privadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta
constar temas de suas áreas de atuação para dirimir dúvidas, prestar informações e participar de
reuniões, sem direito a voto.
Art. 24. O COMPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter
permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos,
a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação dos mesmos, seus
objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 1º. O COMPIR poderá convidar para participar dos grupos temáticos e das
comissões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e
Judiciário.
§ 2º. Sempre que possível, os grupos temáticos e as comissões serão coordenadas
por representantes das populações ou segmentos étnicos de que tratam.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 25. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes
Claros/MG – COMPIR, para o cumprimento pleno de seu papel, compõe-se da seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria Composta de:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) 1° Tesoureiro;
d) 2° Tesoureiro;

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III - Secretaria Executiva.
a) 1° Secretário;
b) 2° Secretário;

§ 1º. Após a indicação dos conselheiros (titulares e suplentes), posse e nomeação
dos conselheiros pelo Prefeito Municipal de Montes Claros e aprovado o Regimento Interno,
imediatamente será eleita a mesa diretora do COMPIR, os quais serão eleitos por seus pares para um
mandado de 02 (dois) anos, podendo haver apenas uma única recondução nos termos do Regimento
do Conselho.
§ 2º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será assistido por
uma secretária executiva destinada ao suporte administrativo-financeiro, prestando também
assessoria técnico-administrativa e operacional necessários ao seu funcionamento, utilizando das
instalações, materiais, equipamentos e servidores municipais, pessoal voluntário, cedidos ou
locados para esta finalidade pela administração direta e indireta do município.
Art. 26. As competências dos componentes da estrutura mencionada no art. 26
desta Lei, bem como a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial de Montes Claros/MG - COMPIR, serão definidos em Regimento Interno, que será
aprovado por Decreto, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente, que as
submeterá à decisão do Conselho.
CAPITULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 27. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial de Montes Claros - MG - COMPIR:
I - coordenar o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes
Claros/MG - COMPIR;
II - baixar atos sob forma de resolução, resultantes das deliberações do COMPIR,
cumprir e fazer cumprir as Resoluções;
III - convocar as reuniões da diretoria, assembléia geral ordinária e extraordinária, os
conselheiros e seus respectivos suplentes do COMPIR;
IV - coordenar e presidir as reuniões do COMPIR;
V - constituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos e das comissões e
convocar as respectivas reuniões.
VI - solicitar ao COMPIR a elaboração de estudos, informações e posicionamento
sobre temas de relevante interesse público;
VIII - firmar as atas das reuniões;
IX - constituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos e das comissões e
convocar as respectivas reuniões.
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X - supervisionar as atividades da secretaria executiva e outros grupos de
trabalho;
XI - encaminhar junto às instituições, entidades, órgãos colegiados e
governamentais as decisões do COMPIR, bem como as providências necessárias ao andamento dos
trabalhos, diretamente ou através de delegação a outros efetivos do Conselho;
XII - assinar correspondências, resoluções, relatórios e tornar públicas as
deliberações do COMPIR;
XIII - determinar a pauta das reuniões;
XIV - baixar atos normativos, objetivando a melhor adequação e atualização dos
dispositivos do Regimento, por solicitação e aprovação do COMPIR;
XV - participar juntamente com o tesoureiro da movimentação econômica e
financeira do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes Claros – FUMPIR, e
de outros recursos oriundos da iniciativa pública e privada, de doações dentre outros;
XVI - destituir os membros faltantes nos termos dos artigos 15 e 16 desta Lei
convocando o suplente para assumir seu lugar e informar a sua exclusão ao órgão ou segmento que
representa, em conformidade com os arts 9º e 10;
XVII - propor a ordem dos trabalhos das sessões e distribuir os trabalhos;
XVIII - resolver as questões de ordem suscitadas em plenário;
XIX - comunicar às autoridades competentes as deliberações do COMPIR e
encaminhar-lhes as Resoluções que reclamem ulteriores providências;
XX – votar apenas no caso de empate de quaisquer assuntos em pauta a serem
votados.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL -
FUMPIR
Art. 28. Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial de
Montes Claros/MG - FUMPIR, com autonomia administrativa e financeira, vinculado ao Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes Claros/MG – COMPIR.
Parágrafo único. O Fundo terá por objetivo captar, financiar e gerenciar os recursos
para ações de integração e serviços de promoção da igualdade racial, que serão aplicados segundo a
deliberação da maioria absoluta dos membros do COMPIR.
Art. 29. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes Claros/MG
– FUMPIR, será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor composto pelo Presidente e o vicepresidente
e 02 (dois) membros (1º e 2º tesoureiros) eleitos do COMPIR, com mandato de 02 (dois)
anos, sendo permitida uma recondução, nos termos da Legislação em vigor.
§ 1° - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade
Racial – COMPIR, será previamente autorizada pelo COMPIR;
§ 2° - O Presidente do Conselho Municipal Gestor do FUMPIR é obrigado a publicar
mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo;
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§3º. Fica ressalvada a competência da maioria absoluta dos membros do
COMPIR para decidir acerca da aplicação dos recursos conforme disposto no parágrafo anterior.
Art. 30. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial de
Montes Claros/MG – FUMPIR, serão constituídos por:
I - recursos orçamentários e financeiros de dotação consignada anualmente no
orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal da Igualdade Racial de
Montes Claros/MG - COMPIR, para cumprimento de suas funções;
II - transferência de recursos financeiros oriundos do Tesouro Federal e Estadual;
III - doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades
nacionais, internacionais, estaduais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser
destinados;
IV - recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais, federais, estaduais e
municipais;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, desde que
respeitada a Legislação em vigor;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 31. As receitas oriundas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial
de Montes Claros - MG - FUMPIR, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, que após deliberação do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes Claros/MG – COMPIR poderá ser
repassado para entidades através de convênios e contratos celebrados com o Município de Montes
Claros.
Art. 32. Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes
Claros/MG - COMPIR, no exercício da gestão do referido FUMPIR, compete administrar e gerir
financeira e economicamente os valores e recursos depositados no fundo, bem como deliberar sobre
a forma de aplicação e destinação dos recursos na promoção da igualdade racial, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no âmbito
do disposto nesta Lei Municipal;
II - aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de
Montes Claros, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o estudo,
proteção e defesa da promoção da igualdade racial;
IV - aprovar a liberação de recursos para proporcionar a participação dos
representantes do Sistema Municipal de Política da Promoção da Igualdade Racial - Coordenadoria
de Promoção da Igualdade Racial – COPIR, da Secretaria Municipal de Políticas Sociais da
Prefeitura de Montes Claros em reuniões, encontros, congressos, fóruns, seminários e conferências,
aprovando ainda investimentos em materiais educativos e de orientação e fomento à informação da
população em geral acerca dos problemas derivados das desigualdades raciais, bem como das
políticas implementadas para eliminar as referidas desigualdades, por intermédio da mídia, da
promoção de campanhas de combate à discriminação, difundindo-se os resultados de experiências
MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – MG.
PROCURADORIA GERAL
exitosas no campo da promoção da igualdade racial;
V - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Promoção da Igualdade Racial de Montes Claros/MG - FUMPIR, sempre na segunda quinzena de
dezembro;
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria
Municipal de Políticas Sociais da Prefeitura de Montes Claros, submeterá ao Prefeito Municipal de
Montes Claros, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei, os
nomes dos membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes
Claros/MG - COMPIR a que se referem os artigos 9º e 10 desta Lei Municipal.
Art. 34. Consideram-se colaboradores do COMPIR as universidades públicas ou
privadas, entidades, autoridades, cientistas, técnicos e pessoas com notório conhecimento ou saber
em relações raciais, que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas às promoções de igualdade e
inclusão racial.
Art. 35. Caberá ao COMPIR acompanhar no âmbito Federal a tramitação do
Estatuto da Igualdade Racial e do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes
Claros/MG - FUMPIR, instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos a serem utilizados
na execução da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 36. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes
Claros/MG - COMPIR, no prazo de 15 (quinze) dias após nomeação de seus membros, elaborará
seu Regimento Interno.
Art. 37. A nomeação e posse do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial de Montes Claros/MG - COMPIR, serão feitas através de Portaria e perante o Prefeito
Municipal de Montes Claros, obedecida à origem das indicações.
Art. 38. As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Presidente do
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade racial de Montes Claros/MG - COMPIR, ad
referendum do Conselho.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.

Município de Montes Claros(MG), 20 de maio de 2.008.

Athos Avelino Pereira
Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 037,DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO E DA SOCIEDADE CIVIL PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE MONTES CLAROS/MG – COMPIR

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, arts. 71, inciso VI, e 99, inciso II, alínea “b”, do art. 36 da Lei Complementar nº. 016/2009 e da Lei Municipal nº. 3.942 de 20 de maio de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam nomeados os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil para o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Montes Claros/MG – COMPIR:

§1º- REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

Titular: Vera Nice dos Santos
Suplente: Rita de Cássia Silva

II – Secretaria Municipal de Educação:

Titular: Ilma Mendes de Almeida
Suplente: Kátia Liliane Oliveira Macedo

III – Secretaria Municipal de Cultura:

Titular: Dário Teixeira Cotrim
Suplente: Roberto Salvador Santos Marques

IV – Secretaria Municipal de Saúde:

Titular: Gilda Dayse da Cruz Almeida
Suplente: João Batista Pereira de Souza

V – Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer:

Titular: Danniel Ferreira Coelho
Suplente: Jone Eduardo Figueiredo Braga

VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

Titular: Marcos Alexandre Oliveira
Suplente: Delber Clartdson Antunes

VII – Secretaria Municipal de Coordenação Política e Ação Comunitária:

Titular: José Paulo Ferreira Gomes
Suplente: Alexsandro Pereira Rocha

VIII- Secretaria Pública do Estado de Minas Gerais:

Titular: Ovídio Fernandes Lima
Suplente: Leonardo das Graças Ribeiro

IX- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais – SEDESE:

Titular: Mércia Prates Révert
Suplente: Maria Denise de Oliveira

X – Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros – NEAB/UNIMONTES:

Titular: Waway Kimbanda
Suplente: Zilmar Santos Cardoso

§2º- REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

I – Movimento Negro: NEAFRO TAMBORES DOS MONTES:

Titular: Hilário Bispo da Fonseca
Suplente: Elenice do Rosário Dias Amorim

II – Organização das Mulheres Negras:União Popular de Mulheres de Montes Claros:

Titular: Maria Clarice Couto
Suplente: Carmen Lúcia Freitas

III – Entidades Religiosas de Matriz africana: Associação Espiritualista,Umbandistas e
Folclorista dos Cultos Afro-Brasileiro do Norte de Minas:

Titular: Antônio de Souza Silva
Suplente: Natália Borborema

IV – Entidades Religiosas de Matriz africana: Centro de Referência dos Cultos Afro-Brasileiro do Norte de Minas - CERCAN

Titular: Francisco Venâncio
Suplente: Regina Aparecida Oliveira Lopes

V – Entidade de Pessoa com Deficiência:

Titular: Admilson Ribeiro dos Santos – Associação de deficientes visuais de Montes Claros -

ADEVIMONTES

Suplente: Jailson Varjão – Asssociação dos portadores de Deficiência de Montes Claros - ADEMOC

VI – Entidades Sindicais de Trabalhadores

Titular: Luis Antônio Mendes – Central Única dos trabalhadores - CUT
Suplente: José Venâncio Pereira – Central dos trabalhadores do Brasil - CTB

VII – Grupos de Juventude Negra : Fórum Nacional da juventude Negra – FONAJUNE / Coletivo Montes Claro / MG

Titular: Juliano Gonçalves Pereira
Suplente: Evely Gabriele Mendes Souza

VIII- Entidades Educativo-Culturais (nas diversas modalidades)

Titular: Sidney Alves da Silva – Centro Cultural Capoeirando
Suplente: Derci Alves de Souza – Fundação Fé e Alegria

IX- Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

Titular: Edson França Lima
Suplente: João Pereira de Aguiar

X – Segmentos Étnicos ( Palestinos, Ciganos e Outros) – Centro de Referência, Apoio e Defesa da Cidadania – CERRADANIA

Titular: Ralimi Nunes Raim
Suplente: Marco Antônio de Souza

Art.2°- Conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, a participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante.
Art.3°-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Montes Claros-MG , 19 de dezembro de 2011.
Luiz Tadeu Leite
Prefeito Municipal

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

MANIFESTO EM DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DE IMIGRANTES HAITIANOS

MANIFESTO EM DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DE IMIGRANTES HAITIANOS

São Paulo, 16 de janeiro de 2012

As organizações nacionais e internacionais de apoio às migrações e grupos de pesquisa sobre as migrações sediados em diferentes universidades brasileiras têm acompanhado com apreensão a realidade enfrentada pelos imigrantes haitianos na fronteira da região norte do Brasil assim como a cobertura dada a essa realidade pela mídia brasileira e internacional. Alinhados com a necessidade de um tratamento dessa nova realidade como uma questão de direitos humanos, assim como de todos os novos fluxos migratórios que começam a se intensificar na região e no Brasil, elaboramos o manifesto em anexo com um conjunto de sugestões dirigidas ao governo e à sociedade brasileiros na perspectiva de colaborar para um encaminhamento adequado das questões e políticas migratórias no país.

Link para o texto: http://www.cdhic.org.br/v01/?p=639
Organizações/grupos/movimentos que queiram apoiar ou assinar o Manifesto podem escrever


para coordenacao@cdhic.org.br
Denise Cogo - Grupo de Pesquisa Mídia, Cultura e Cidadania do Programa de Pós-Graduação da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - RS.

Paulo Illes - Coordenador do Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante - CDHIC.Fone/Fax: 00 55 11 2384-2274/7186 7369


*Skype:* paulo.illesRua Bernardo Magalhães, 203Tatuapé, São Paulo / SP




"A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original"


Albert Einstein

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Há coisas essenciais sobre o racismo

Sueli Carneiro

sueli carneiro

Há coisas essenciais sobre o racismo no episódio ocorrido no restaurante Nonno Paolo com um menino negro.
Eu não estava lá, mas pela reação de indignação da mãe da criança e seus amigos é lícito supor que a criança em questão, seja amada e bem cuidada, portanto, não estava suja e maltrapilha como costumam estar as crianças de rua que encontramos cotidianamente na cidade de São Paulo.
Então, a "confusão" de quem a tomou, em princípio, por mais uma criança pedinte se deveu ao único traço com o qual a define a mentalidade racista: a sua negritude. Presumivelmente, o menino negro era o único "ponto escuro" entre os clientes do restaurante e para esse "ponto escuro" há lugares socialmente predeterminados dos quais restaurantes de áreas consideradas "nobres" da cidade de São Paulo estão excluídos.
Para o racista a negritude chega sempre na frente dos signos de prestígio social. Por isso Januário Alves de Santana foi brutalmente espancado por não ser admissível para os seguranças do supermercado Carrefour que ele fosse proprietário de um Ecosport dentro do qual se encontrava no estacionamento a espera de sua mulher que realizava compras. Por isso a cantora Thalma de Freitas foi arbitrariamente revistada e levada em camburão para uma delegacia por ser considerada suspeita enquanto, como ela disse na ocasião, "porque a loura que estava sendo revistada antes de mim não veio para cá?". Por isso Seu Jorge além de múltiplas humilhações, sofridas na Itália foi impedido, em dia de frio europeu, de entrar em uma loja com o carrinho no qual estava a sua filha, "confundido" como um monte de lixo. São apenas alguns exemplos de uma lista interminável de situações em que são endereçadas para pessoas negras mensagens que tem um duplo sentido: reiterar o lugar social subalterno da negritude bem como desencorajar os negros a ousarem sair dos lugares que desde a abolição lhes foi destinado: as sarjetas do país.
O episódio indica portanto, que uma criança, em sendo negra e, por consequência "natural" , pobre e pedinte, pode, "legitimamente", ser atirada à rua, sem cerimônia. É, devolvê-la ao seu devido lugar. Indica, ademais, que essa criança não desperta o sentimento de proteção (que devemos a qualquer criança) em relação aos perigos das ruas, pois ela é, para eles, uma das representações do que torna as ruas um perigo!
Essa criança, por ser negra, também não é abrigada pela compaixão, pois, há quem vê nelas a "semente do mal", como o fez certa vez, o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, defendendo a descriminalização do aborto para mulheres faveladas, pois seus úteros seriam "fábricas de marginais."
Há os que defendem a atitude do funcionário que expulsou a criança do restaurante sob o argumento de a que região em que ele está localizado costuma ser assediada por crianças pedintes que aborrecem a clientela dos estabelecimentos comerciais. Na ausência do poder público para dar destino digno a essas crianças, cada um age de acordo com sua consciência, via de regra, expulsando-as. Outros dizem que a culpa pelo ocorrido é dos pais que deixaram a criança sozinha na mesa. O subtexto desse discurso é revelador e "pedagógico": pais de crianças negras deveriam saber que elas podem ser expulsas de restaurantes enquanto eles se servem porque elas são consideradas pedintes, ou menor infrator! O erro não estaria no rótulo ou estigma e sim nos desavisados que não compreendem esse código social perverso!
Os que assim pensam pertencem à mesma tribo de indignados que consideram que espaços até então privativos de classes sociais mais abastadas começam a serem tomados de "assalto" por uma gente "diferenciada", fazendo aeroportos parecerem rodoviárias ou praças de alimentação. Aqueles que não se sentem incomodados com a desigualdade e a injustiça social. Aqueles que reclamam que agora "tudo é racismo" porque, para eles, o politicamente correto é dizer que nada é racismo.
Esses são, enfim, aqueles que condenam o Estatuto da Criança e do Adolescente, que advogam pela redução da maioridade penal, que revogariam, se pudessem, o inciso constitucional que define o racismo como crime inafiançável e imprescritível ou a lei Caó que tipifica e estabelece as penalidades por atos de discriminação; conquistas da cidadania brasileira engendradas por aqueles que recusam as falácias de igualdade de direitos e oportunidades em nosso país.
O aumento da inclusão social ocorrida nos últimos anos está produzindo deslocamentos numa ordem social naturalizada na qual cada um "sabia o seu lugar" , o fundamento de nossa "democracia racial'. O desconforto que esse deslocamento provoca faz com que os atos de racismo estejam se tornando cada vez mais frequentes e virulentos.
Atenção gente negra! Eles mudaram! O mito da democracia racial está revelando, sem pejo, a sua verdadeira face. Então, é hora de se conceber e empreender novas estratégias de luta!