terça-feira, 31 de março de 2009

bailarino e ator Igor Leonardo Lacerda Xavier.

Estamos nos reunindo dia 31 de março (hoje), de 18 às 19:30 horas e quinta feira, dia 02 de abril, na sede do GRAPPA, na Rua Dona Eva, 104 – Centro, com entrada pelo porão lateral. Vá leve amigos e familiares e convide sua entidade.




Caros amigos, de 28 de fevereiro a 1° de março de 2002 ocorreu em Montes Claros um crime homofóbico, cometido pelos assassinos confessos Ricardo Athayde Vasconcelos e seu filho Diego Athayde, que de forma covarde e inesperada, tiraram do nosso convívio e de toda Montes Claros o nosso saudoso bailarino e ator Igor Leonardo Lacerda Xavier.

Agora 7 anos depois, os facínoras continuam gozando de plena liberdade, morando no bairro Sion em Belo Horizonte. Sendo defendidos pela competente e cara bancada de advogados, coordenada pelo Sr. Secretário de Defesa do estado de Minas Gerais, Maurício Campos Jr.

Essa banca composta por mais de 20 advogados de extrema competência trabalha dia e noite para que os assassinos não cheguem a serem julgados.

Pelo crime ter sido hediondo eles vem perdendo em todas as estâncias as suas ações, incluindo as petições no Supremo Tribunal Federal, mas a influência política e financeira dos assassinos não tem fim, inclusive tem um irmão do Ricardo Athayde que é assessor direto do governador Aécio Neves, no Palácio da Liberdade. E ficamos sabendo que em 2007, com o julgamento dos assassinos marcado para acontecer no mês de abril, dois dias antes, num domingo, uma grande autoridade jurídica do estado de Minas Gerais, foi acionada e com sua influência conseguiu adiar o julgamento. Essa é apenas uma ponta do iceberg, muitas ações políticas e financeiras, vem sendo orquestradas por mais de 7 anos, para que permaneça essa absurda impunidade. Dia 06 de abril, vamos denunciar esse absurdo para o Brasil inteiro, quando teremos em Montes Claros um encontro da SUDENE, com a presença confirmada de todos os governadores do Nordeste, do Presidente Luis Inácio Lula da Silva e tendo a cobertura de toda a mídia nacional. Precisamos que você também faça parte desse manifesto.

Obs.: Quem quiser consultar o processo o n° é: Ag 885711. UF: MG - Registro: 2007/0069528-9



Estamos nos reunindo dia 31 de março (hoje), de 18 às 19:30 horas e quinta feira, dia 02 de abril, na sede do GRAPPA, na Rua Dona Eva, 104 – Centro, com entrada pelo porão lateral. Vá leve amigos e familiares e convide sua entidade.



Essa luta pertence a toda Montes Claros que está do lado do bem.



Maiores informações: Associação Sociocultural Igor Vive (38) 9112-7011/ 3214-9271/ 3083-0437

domingo, 22 de março de 2009

SEDESE Convoca a II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial/MG


SEDESE Convoca a II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial/MG

RESOLUÇÃO SEDESE N.º 025/2009, DE 19 DE MARÇO DE 2009

Convoca a II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial/MG e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto estadual sem número informado, de 29 de fevereiro de 2008, que delega competência a esta autoridade para a prática do ato que menciona,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica convocada a II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, a se realizar no período de 23 e 24 de maio de 2009, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e do Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra/MG, em parceria com a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de analisar e repactuar os princípios e diretrizes aprovados na I Conferência Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial e avaliar a implementação do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º - A II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial adotará o seguinte temário:

I - analisar e repactuar os princípios e diretrizes aprovados na I Conferência Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

II - avaliar as diretrizes para a implementação do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

III - apresentar propostas de alteração do conteúdo do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial e da sua forma de execução;

IV - definir diretrizes que possibilitem o fortalecimento das políticas de promoção da igualdade racial, na perspectiva de superação das desigualdades raciais ainda existentes.

V - eleger os delegados do Estado de Minas Gerais para participar na II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 3º - A II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial será presidida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Subsecretário de Direitos Humanos e pelo presidente do Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra.

Art. 4º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social expedirá, mediante resolução, o regimento da II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único - O regimento disporá sobre a organização e funcionamento da II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial/MG, inclusive sobre o processo democrático de escolha dos delegados que representarão o Estado de Minas Gerais na II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 5º - A Comissão Organizadora da II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial/MG será designada pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais, mediante portaria.

Art. 6º - Para participar da II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, os municípios deverão realizar conferência municipal ou participar de conferência regional, entendendo-se por conferência regional aquela realizada por dois ou mais municípios, para a eleição de delegados para a etapa estadual.

Art. 7º - Os relatórios resultantes das Conferências Municipais e Regionais deverão ser enviados, impreterivelmente, até o dia 06 de maio de 2009, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, situada à Rua Martim de Carvalho, n.º 94 - 4º andar - Santo Agostinho - Belo Horizonte(MG) - CEP 30.190-090, endereçada à Comissão Organizadora da II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial/MG, acompanhados da listagem dos delegados eleitos para a II Conferência Estadual.

Art. 8º - Ficam revogadas as Resoluções SEDESE n.º 007/2008, de 03 de março de 2008 e n.º 015 /2008, de 24 de março de 2008.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Belo Horizonte, 19 de março de 2009

AGOSTINHO PATRÚS FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Social

O 21 DE MARÇO DIA INTERNACIONAL PARA ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL,

Anualmente o dia 21 de março é considerado O DIA INTERNACIONAL PARA ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL, instituída em 26 de outubro de 1996, pela Organização das Nações Unidas ONU, em memória do massacre ocorrido em 21 de março de 1960 na localidade de Sharpeville, situada ao sul de Joanesburgo, África do Sul, quando a polícia sul-africana abriu fogo contra uma multidão calculada em 20.000 negros que protestavam contra a lei do passe, que os obrigava a portar cartões de identificação, especificando os locais por onde eles podiam circular, época do regime de apartheid.

Mesmo sendo uma manifestação pacífica, o exército atirou sobre a multidão desarmada e o saldo da violência foi de 69 pessoas negras mortas, entre elas 19 crianças, deixando 186 feridas.

O dia 21 de março marca ainda outras conquistas da população negra no mundo: a independência da Etiópia, em 1975, e da Namíbia, em 1990, ambos países africanos.


No Brasil o conceito negro se proliferou apenas para fins de interesse de pessoas e grupos que se impõe como absolutos.

A exacerbação como matéria científica e antropológica não possui valor porque tornou o racismo ubíquo, procedimento que facilita que o espaço da População Negra, continue sendo usado indevidamente apenas como ferramenta para suprir interesses de pessoas que se impõe como sejam absolutas, se colocam como colaboradoras, mas na pratica, agem como perpetradores da Discriminação Racial, sobre o silêncio das autoridades responsáveis pelo estabelecimento da Ordem Pública e do Regime Democrático, militantes que se acomodam dentro dos partidos políticos atuam como "testas de ferro", através de procedimentos reacionários, colaboram para preservação do racismo.

São facilitados para ocuparem os espaços sobre a força do poder, por serem ociosos não aplicam, a Ciências Humanas, impedindo a formação da Educação, sem a preocupação de servir o bem comum, caracterizam a negação do próprio semelhante e a degeneração da AÇÃO COMUNITÁRIA E DE CIDADANIA o que impede a Participação e Desenvolvimento dos Valores Humanos da População Negra, quer Crianças, Adolescentes , Jovens e Idosos, que diante desta ação fratricida, ficam indefesos, porque é permitido a invasão do espaço de forma indevida.

Nesta data não poderíamos ficar sem relembrar e enaltecer o pioneirismo do Governo do Estado de São Paulo que através do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado de São Paulo que tem como presidente a Profª Elisa Lucas Rodrigues, órgão criado em 1984 e atualmente vinculado à Secretaria de Relações Institucionais – SRI, que na véspera do Dia Internacional Contra a Discriminação Racial em parceria com a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania e Secretaria da Educação, deram inicio a “Campanha de Combate ao Racismo Institucional”.

Pela humilhação que temos passado aqui na Internet e perante nossos próprios direitos diante das autoridades que se colocam como inoperantes, nos incentiva a continuar nossa luta porque a “Campanha de Combate ao Racismo Institucional” visa sensibilizar os gestores públicos, empreendedores e a sociedade sobre o problema e criar espaços de trabalho saudáveis, livres de discriminação e manifestações de intolerância, bem como garantir a integralidade do respeito às determinações dos planos de direitos humanos, acordos internacionais, decretos e leis específicos de proteção às minorias e ações afirmativas.

Portanto nesta importante data fica registrado o nosso parabéns a Professora Elisa Lucas de Rodrigues e vamos continuar a trabalhar para ajudar no êxito da “Campanha de Combate ao Racismo Institucional”

MANIFESTO PELOS DIREITOS QUILOMBOLAS


MANIFESTO PELOS DIREITOS QUILOMBOLAS

“Para o Brasil alcançar a modernidade era preciso por fim à escravidão. Era preciso, também, libertar a terra dos antigos proprietários coloniais, de forma racional, entre ex-escravos e imigrantes. A abolição da escravatura eu vivi para ver. A democracia rural não” (André Rebouças, 1895).

“Os desafios de hoje são os desafios de ontem. Porque os de ontem? Porque esses foram o desafio da superação dos navios, da escravidão, do anonimato, do abandono, e etc. Os de hoje não são esses, mas tem a mesma finalidade que é anular qualquer possibilidade de que preto nesse País seja tratado como o restante da população. Quando a grande imprensa, o latifúndio, setores conservadores da sociedade reagem contra essa política nós entendemos que o que está acontecendo hoje é o mesmo que aconteceu ontem, só que por outros meios e outros mecanismos. O que está posto é a certeza de que cada vez mais precisamos estar unidos. É uma luta árdua e, acima de tudo, é uma luta coletiva, pois só assim teremos força para lutar por um direito que nos é tão negado, que é o direito às nossas terras”. (Givânia Maria da Silva - 2008).

A questão quilombola esteve presente, do ponto de vista legal, tanto no regime colonial como no imperial de forma significativa no Brasil. No período republicano, a partir de 1889, o termo “quilombo” desaparece da base legal brasileira, e reaparece na Constituição Federal de 1988, como categoria de acesso a direitos, numa perspectiva de sobrevivência, dando aos quilombos o caráter de “remanescentes”. São, portanto, cem anos transcorridos entre a abolição e a aprovação do Artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo conteúdo reconhece os direitos territoriais das comunidades quilombolas.

A Constituição de 1988 opera uma inversão de valores no que se refere aos quilombos em comparação com a legislação colonial, uma vez que a categoria legal por meio da qual se classificava quilombo como um crime passou a ser considerada como categoria de autodefinição, voltada para reparar danos e acessar direitos. A partir do Artigo 68 e das legislações correlatas, a conceituação de quilombo supera a identificação desses grupos sociais por meio de características morfológicas. Tais grupos, portanto, não podem ser identificados pela permanência no tempo de seus signos culturais ou por resquícios que venham a comprovar sua ligação com formas anteriores de existência.

Conceber as comunidades quilombolas a partir da perspectiva da autodefinição tem levantado algumas ponderações sobre as manipulações que podem ser empreendidas pelos próprios sujeitos sociais pertencentes a essa identidade étnica. Isso é base, inclusive, para a ADI, impetrada pelo Partido da Frente Liberal – PFL, atual Democratas – DEM, no Supremo Tribunal Federal – STF, ao Decreto 4887/2003, que regulamenta a titulação de terras de quilombos e se constitui na perspectiva da auto-declaração da comunidade. Ao alegar a sua inconstitucionalidade, parece-nos, mais uma vez, o desejo de retorno legal à escravidão.

Os interesses contrários aos direitos quilombolas de hoje, são os mesmos daqueles que, no período da escravidão, lutaram incansavelmente para que a mesma não tivesse fim. Contestaram e contestam, principalmente, o direito aos territórios das comunidades que, uma vez titulados, se tornam inalienáveis e coletivos. As terras das comunidades quilombolas são herdadas e cumprem sua função social precípua, dado que sua organização se baseia no uso dos recursos territoriais para a manutenção social, cultural e física do grupo, fora da dimensão comercial. São territórios que contrariam interesses imobiliários, de instituições financeiras, grandes empresas, latifundiários e especuladores de terras. Os conflitos fundiários hoje existentes em algumas comunidades quilombolas envolvem, na maior parte das vezes, esses atores, que repito, são os mesmos de ontem.

O Conceito de Quilombo ganha novo marco jurídico após a Constituição de 1988 e esse fato é determinante também para o estabelecimento e organização do movimento quilombola, em nível nacional, que, a partir da construção de sua identidade étnica reivindica o seu direito à terra.

A ocupação das terras brasileiras pelo poder colonial data de mais de cinco séculos. Após a abolição formal da escravidão (Lei Áurea nº 3.353, de 13 de maio de 1888), levou-se cem anos para que fossem reconhecidos os direitos às terras aos descendentes dos antigos quilombos, por meio do Artigo 68.
Hoje, após duas décadas de vigência do Art. 68, pouco mais de cem comunidades tiveram seus territórios reconhecidos. A base de dados do Governo Federal aponta para a existência de 3.554 comunidades quilombolas no Brasil. Estão presentes em todas as regiões do País, com maior concentração nos estados do Maranhão, Pará, Bahia e Minas Gerais, dentre as quais apenas 185 estão tituladas. A maioria, portanto, das comunidades quilombolas no Brasil têm seu direito fundamental à terra não efetivado. A fragilidade da efetivação desse direito se expressa nesse processo lento e árduo de titulação das terras quilombolas.

As dificuldades existentes para efetivar a titulação das terras das comunidades quilombolas refletem uma capacidade administrativa frágil da máquina estatal. Todavia, há disputas em jogo que superam as limitações administrativas e orçamentárias, que se constituem numa ordem política mais ampla. São obstáculos que de modo explícito ou não atuam no sentido de reter o reconhecimento de direitos étnicos pela propriedade definitiva das terras das comunidades quilombolas e se expressam de variadas formas.

Atualmente a principal luta dos quilombolas se volta para implementação de seus direitos territoriais. A noção de terra coletiva, tal como são concebidas as terras de comunidades quilombolas, coloca em crise o modelo de sociedade baseado na propriedade privada como única forma de acesso à terra, instituído desde a Lei das Terras (1850). Os novos marcos jurídicos sinalizam para a necessidade de reestruturação pelo Estado da lógica agrária, a partir do reconhecimento de seu caráter pluriétnico.


Quilombo: Perspectiva Histórica

O sistema escravista nas Américas contabilizou cerca de 15 milhões de africanos, homens e mulheres, arrancados de suas terras. Esse empreendimento marcou profundamente o continente africano e americano. Em relação ao Brasil, os mais de trezentos anos de escravidão se refletiram (e refletem) intensamente na realidade sócio-econômica-cultural, ao longo de toda a sua história.

O Brasil tem no âmago de sua história o tráfico e o comércio de africanos e africanas escravizados. Foi o país que mais importou escravizados e aquele que por último aboliu legalmente a escravidão. A profunda participação brasileira está marcada na estimativa de que cerca de 40% dos africanos escravizados tiveram como destino o Brasil.

A lógica de violência e coerção aos negros era um elemento estrutural do regime escravista. Os castigos e tormentos infligidos aos escravos não constituíam atos isolados de puro sadismo dos amos e seus feitores, constituíam uma necessidade imposta irrecusavelmente pela própria ordem escravista, que, de outro modo, entraria em colapso. Pois, sem a compulsão do terror, o indivíduo simplesmente não trabalharia, nem se submeteria ao cativeiro.

O tempo médio de vida útil dos negros e negras escravizados no Brasil era de sete anos, e sua a substituição era automática, sem que houvesse déficit na produção econômica. O tráfico se dava em grandes proporções e a distribuição de cativos abrangeu todo o território nacional.

Para além de todo o aparato de repressão violento presente nas fazendas e nos espaços onde havia escravos, existia grande legislação, tanto no regime colonial como no imperial, que fundamentava a criminalização e penalização das fugas e tentativas de rebelião de escravos.

As referências primeiras aos quilombos foram pronunciadas pela Coroa Portuguesa e seus representantes que administravam o Brasil colônia. Essas referências situam-se no contexto de repressão da Coroa aos negros aquilombados. O seu marco inicial foi possivelmente o que consta no Regimento dos Capitães-do-Mato, de Dom Lourenço de Almeida, em 1722: “pelos negros que forem presos em quilombos formados distantes de povoação onde estejam acima de quatro negros, com ranchos, pilões e de modo de aí se conservarem, haverão para cada negro destes 20 oitavas de ouro” (apud Guimarães, 1988: 131).

Em 1740, em correspondência entre o Rei de Portugal e o Conselho Ultramarino, quilombos ou mocambos foram definidos como “toda habitação de negros fugidos, que passem de cinco, em partes despovoadas, ainda que não tenham ranchos levantados, nem se achem pilões neles”. Essa perspectiva conceitual de quilombo se fez presente em diversos outros documentos legais posteriores.

Esse processo histórico aponta para um continuum de resistência, por parte dos africanos e seus descendentes, que marca os últimos séculos de história de nosso País. Os primeiros africanos escravizados chegaram ao Brasil em 1554. Foram 316 anos de “tráfico negreiro”, o que representa 63% do tempo de vida do País.

A resistência quilombola, durante o período da escravidão, exigiu estratégias organizativas bastante intensas. Esses registros permeiam a construção identitária de diversas comunidades quilombolas atualmente. A ação contra os antagonistas, historicamente vivenciada por nós, nos dias atuais também se processa, só que de diferentes formas. Lutamos pelo direito de existirmos e de termos assegurado nosso direito à terra, garantido na Constituição.

As comunidades quilombolas representaram, durante o regime colonial e imperial, uma forte estratégia de resistência negra e um elemento de desestabilização da lógica escravista, uma vez que se constituíam como ruptura social, ideológica e econômica com o modelo vigente.

Os quilombolas, ao tomarem posse de um pedaço de terra, onde morando e trabalhando criavam o quilombo, estavam revogando, por meio da luta, e na prática, a legislação imposta pela classe dominante que os excluía da condição de possuidores da terra, fosse a que título fosse.

A dimensão da exclusão do acesso à terra fica mais nitidamente expressa na Lei de Terras, de 1850, que proibia a aquisição das terras a não ser pela via da compra. Esta Lei, em seu artigo 1º, determina: “Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por título que não seja o da compra”. Nas várias regiões escravistas, os negros escravizados, a partir de suas roças e economias próprias, e os quilombolas, que estruturaram a partir da terra seus usos e costumes, formaram um campesinato negro ainda durante a escravidão. Essas organizações e comunidades negras foram diretamente atingidas pela Lei de Terras, especialmente porque o acesso à terra se deu por diversas vias, tais como a doação, ocupação e também a compra.

Com a instituição da Lei de Terras em 1850, grileiros, posseiros e supostos donos de terras buscaram obter ou regularizar títulos de propriedade sem levar em conta os direitos de comunidades que historicamente ocupavam seus territórios. Nesse processo, muitas comunidades sofreram graves processos de expropriação.

Os territórios das comunidades quilombolas têm, portanto, uma gama de origens, tais como doações de terras realizadas a partir da desagregação da lavoura de monoculturas, como a cana-de-açúcar e o algodão; compra de terras pelos próprios sujeitos, possibilitada pela desestruturação do sistema escravista; bem como de terras que foram conquistadas pelos negros por meio da prestação de serviço de guerra, como as lutas contra insurreições ao lado de tropas oficiais.

Há, também, as chamadas terras de preto, terras de santo ou terras de santíssima, que indicam uma territorialidade derivada da propriedade detida em mãos de ordens religiosas, da doação de terras para santos e do recebimento de terras em troca de serviços religiosos prestados a senhores de escravos por negros(as) sacerdotes de cultos religiosos afro-brasileiros.

Pesquisas recentes sinalizam, também, para essa diversidade de acessos à terra. Os dados da Chamada Nutricional Quilombola (2008), abordaram a natureza das terras das comunidades quilombolas em 60 comunidades das cinco regiões, sorteadas a partir de uma base amostral. Segundo informações fornecidas pelas comunidades entrevistadas, a maioria das terras (64%) foi adquirida por meio de herança ou doação. Apenas 9% das terras foram compradas, 25% tiveram como origem a posse e 4% foram arrendadas.

Os processos de territorialização das comunidades quilombolas sucederam-se por meio de uma multiplicidade de formas. Entretanto, a Lei de Terras contrapunha e excluía todas essas demais perspectivas territoriais. Esse fato dialoga com outros interesses da época.

A lei de Terras foi uma condição para o fim da escravidão. Quando as terras eram livres, como no regime sesmarial, vigorava o trabalho escravo. Quando o trabalho se torna livre, a terra tem que ser escrava, isto é, tem que ter preço e dono, sem o que haverá uma crise nas relações de trabalho. O modo como se deu o fim da escravidão foi, aliás, o responsável pela institucionalização de um direito fundiário que impossibilita, desde então, uma reformulação radical de nossa estrutura agrária.

A luta contemporânea dos quilombolas pela implementação de seus direitos territoriais representa o reconhecimento do fracasso da realidade jurídica estabelecida pela “Lei das Terras”, que pretendeu moldar a sociedade brasileira na perspectiva da propriedade privada de terras. A incorporação no Estado de tal perspectiva exclui vários outros usos e relações com o território, tal como o dos povos indígenas e das comunidades quilombolas.

A abolição formal da escravidão, oficializada pela Lei Áurea nº 3.353, de 13 de maio de 1888, não representou o fim da segregação e da falta de acesso aos direitos para negros e negras, e isso se refletiu fortemente nas comunidades quilombolas, constituídas em todas as regiões do País.

Os negros foram sistematicamente expulsos ou removidos dos lugares que escolheram para viver, mesmo quando a terra chegou a ser comprada ou foi herdada dos antigos senhores através de testamento lavrado em cartório. São vários os casos de comunidades quilombolas que durante o século vinte perderam suas terras, mesmo tendo documentos comprobatórios de sua posse.
As mais de três mil comunidades existentes nas cinco regiões do país hoje resistiram a todas as formas de opressão. Os desafios atualmente colocados, mais uma vez, buscam reverter-se sobre a existência desses grupos. O Artigo 68 é um direito cujo modo de aplicação está fundado no Decreto 4887, de 20 de novembro de 2003. A sustação dos efeitos desse Decreto põe em risco a cidadania e a própria existência desses grupos, uma vez que a histórica luta pelo direito à terra poderá se tornar, mais uma vez, uma realidade distante.


Base Legal

“Se pegar as normas constitucionais e os decretos na história do Brasil, eles são muito cruéis conosco. Nós só passamos a ser cidadãos brasileiros a partir da constituição de 1988. Antes nós não éramos cidadãos brasileiros” (Ivo Fonseca, quilombola de Frechal, Maranhão).

A Constituição de 1988 representa um divisor de águas ao incorporar em seu conteúdo o reconhecimento de que o Brasil é o Estado pluriétnico, ao reconhecer que há outras percepções e usos da terra para além da lógica de terra privada, e o direito à manutenção da cultura e dos costumes às comunidades e povos aqui viventes.

Para além do mencionado Artigo, se fazem presentes também nas constituições de vários estados da federação artigos que regem sobre o dever do Estado em emitir os títulos territoriais para as comunidades quilombolas. Essas legislações são resposta à mobilização dos quilombolas. Os estados que possuem em suas constituições artigos sobre os direitos territoriais quilombolas são Maranhão, Bahia, Goiás, Pará e Mato Grosso:
“O Estado reconhecerá e legalizará, na forma da lei, as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos” (Constituição do Estado do Maranhão, Art. 229).

“O Estado executará, no prazo de um ano após a promulgação desta Constituição, a identificação, discriminação e titulação das suas terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos” (Constituição do Estado da Bahia, Art. 51 ADCT).

“Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos no prazo de um ano, após promulgada esta Constituição” (Constituição do Estado do Pará, Art. 322).

“O Estado emitirá, no prazo de um ano, independentemente de estar amparado em legislação complementar, os títulos de terra aos remanescentes de quilombos que ocupem as terras há mais de 50 anos” (Constituição Estadual do Mato Grosso, Art. 33 ADCT).

“Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos” (Constituição Estadual de Goiás, Art. 16 ADCT).

Além desses artigos das constituições estaduais, há legislações posteriores específicas em outros estados. Essas legislações estão presentes no Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. São, ao todo, onze estados que possuem legislação específica (seja ela constitucional ou não) que rege sobre o procedimento de regularização fundiária dos territórios quilombolas.

Do ponto de vista regional, outros países latino-americanos também possuem legislações que visam a efetivação dos direitos territoriais das comunidades negras rurais, que são denominadas de distintas formas nos vários países. A Nicarágua, por exemplo, efetiva os direitos das comunidades negras rurais de seu território por meio da Lei nº 445/2002, voltada ao que nesse país se denominam as comunidades étnicas. Na Colômbia, o direito das comunidades negras consta na Constituição Política de 1991, no artigo 55. No Equador, por meio do artigo 83 da Constituição Política de 1998, são assegurados os direitos ao que se denomina “pueblos negros o afroecuatorianos”.

No Brasil, há outros artigos constitucionais que fundamentam a aplicação dos direitos quilombolas, como é o caso dos Artigos 215 e 216, Seção II, da Carta Magna, que estabelecem:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.”
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória, dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.”

Os Artigos 215 e 216 tratam da dimensão cultural das comunidades quilombolas e do direito à preservação de sua própria cultura. Aos artigos constitucionais se somam o Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Instrução Normativa nº 49 do INCRA , e Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, das quais destaca-se a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (Genebra, 27 de junho de 1989) e a Convenção da UNESCO sobre Diversidade Cultural (2007).

Desde a Constituição Federal, de 1988, há uma crescente pressão para que o Estado implemente o disposto no Artigo 68, ADCT da CF. Em resposta às demandas por regularização fundiária, realizadas principalmente pelas comunidades quilombolas, o INCRA em 1995 inicia seus trabalhos, especialmente nas áreas de domínio público. Essa atuação se realiza em parceria com os Institutos de Terras Estaduais, em diálogo com a Fundação Cultural Palmares e o Ministério Público.

Nesse período, o INCRA não consolida sua atuação em relação aos procedimentos de regularização fundiária. Sinalização desse processo ocorre em 1999, quando a competência para titulação das terras de quilombo é atribuída à Fundação Cultural Palmares.

O instrumento legal que marca esse período e esse desenho administrativo é o Decreto 3912/2001, que também legitima as comunidades a partir de reminiscências arqueológicas. A ruptura com essa dimensão interpretativa do Artigo 68 e, por conseguinte, do conceito de comunidade quilombola se processa com a ratificação e a entrada em vigor da Convenção 169 da OIT.
A definição de quem são as comunidades quilombolas, de acordo com o Decreto 4.887, de 20 de Novembro de 2003, aponta que:
“Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida."

Com dimensão à definição dos elementos que constituem o território quilombola, o Decreto dispõe que:
“São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural”.

O Decreto concebe as comunidades quilombolas como territórios de resistência cultural dos quais são remanescentes os grupos étnicos raciais que assim se identificam. Com trajetória própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a luta contra a opressão histórica sofrida, esses grupos se auto-identificam comunidades de quilombos, dados os costumes, as tradições e as condições sociais, culturais e econômicas específicas que os distinguem de outros setores da coletividade nacional. O Decreto apresenta, portanto, uma dimensão de existência atual dessas comunidades.

A definição da territorialidade balizada em aspectos mais amplos que a dimensão econômica se faz presente também na Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto 6.040 de 07 de fevereiro de 2007, que prevê, em seu art. 3º:
“Os territórios tradicionais são espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações”.

A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho , outro importante instrumento legal que embasa o conceito legal de quilombos, foi ratificada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002. Foi promulgada pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. O governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002. A Convenção entrou em vigor no âmbito internacional em 5 de setembro de 1991 e, no Brasil, em 25 de julho de 2003. Foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988.

A Convenção 169 da OIT traz como um de seus pontos centrais, também incorporado pelo Decreto 4887/2003, a dimensão da autodefinição:
“Artigo 1º, Convenção nº 169 da OIT:
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção”.

Em diálogo com a Convenção da OIT, o Decreto 4.887/2003 define, portanto, como critério para identificar os remanescentes de quilombos a auto-atribuição. De acordo com o parágrafo 1º, Artigo 2º, do Decreto 4887/2003, a identificação das comunidades se processa da seguinte maneira:
“§ 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade”.

A compreensão das comunidades quilombolas passa, no sentido atual de existência, pela superação da identificação dos grupos sociais por meio de características morfológicas. Tais grupos não podem ser identificados a partir da permanência no tempo de seus signos culturais ou por resquícios que venham a comprovar sua ligação com formas anteriores de existência. Argumentações teóricas que caminhem nesse sentido implicam numa tentativa de fixação e enrijecimento da concepção das comunidades quilombolas.

A perspectiva da autodefinição dialoga com os critérios postos pelos próprios grupos, a partir de suas dinâmicas e de seus processos atuais. Portanto, é uma dimensão que foca no existir atual e se relaciona com a perspectiva de grupo etnicamente diferenciado, tais como são concebidas as comunidades quilombolas. O direito à diferença é o correspondente implícito do direito à igualdade, princípio constitucional relevante para o Estado Democrático e de Direito. Afirmar as diferenças significa perseguir a igualdade entre os grupos. Nesse princípio se fundam as ações afirmativas.

Em relação ao processo de concepção do Decreto 4887/2003, cabe destacar que este se deu por meio de grupo de trabalho do qual faziam parte diversos ministérios, além da Advocacia Geral da União, Gabinete de Segurança Institucional – GSI, representantes do movimento quilombola, principalmente da Conaq , e especialistas no tema, com especial ênfase para a área jurídica e antropológica.

O Grupo de Trabalho, instituído em 13 de maio de 2003 pelo Governo Federal, teve como finalidade rever as disposições contidas no Decreto 3912/2001 e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação e titulação das terras de remanescentes de quilombos. Concluídos os trabalhos do referido Grupo, foi editado o Decreto n° 4887, de 20 de novembro de 2003.

Este instrumento legal substituiu o Decreto n° 3.912, de 2001 e regulamentava a Lei nº 7.668, de 1988. No Artigo 2º dessa Lei, era atribuído à Fundação Cultural Palmares a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, a realização do reconhecimento, da delimitação e da demarcação das terras por eles ocupadas, bem como proceder a correspondente titulação. Com o Decreto 4887/2003, a atribuição para a titulação dos quilombos passa da FCP para o INCRA.

O Decreto nº 3.912/2001 foi revogado pelo Decreto nº 4.887/2003 em razão da superação de diversos entendimentos canhestros que continha, como a adoção de critérios temporais para definir as terras pertencentes aos remanescentes de quilombos, em especial após o vigor da Convenção 169 da OIT.

No parágrafo único do Artigo 1º, o Decreto 3.912/2001 aponta que somente poderia ser reconhecida a propriedade sobre terras das comunidades que eram ocupadas por quilombos em 1888 e aquelas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em 5 de outubro de 1988.


Grave Vulnerabilidade dos Quilombos

Em muitas comunidades quilombolas, nas várias regiões do País, se faz presente uma grave situação de vulnerabilidade e insegurança. Essa situação se relaciona, em grande parte, ao conflito sobre a posse das terras por elas ocupadas e também à precariedade do acesso à infra-estrutura básica, necessária para a efetivação de condições de vida dignas. Os reflexos estão expressos, por exemplo, na não efetivação do processo de regularização fundiária da grande maioria dos territórios quilombolas, na falta de acesso à água potável, saneamento básico e demais públicas, como as de educação e saúde.

O elemento que causa maior impacto para as comunidades é titulação dos seus territórios. É a principal reivindicação do movimento quilombola e é a partir do território que a comunidade constrói e concebe seus mais importantes aspectos educacionais, de saúde, de sustentabilidade, enfim, seus aspectos sociais, culturais, econômicos e históricos.

Os presentes conflitos de terras que envolvem as comunidades quilombolas não as distinguem por localidade, nível de articulação e organização política ou características do território. Em todas as regiões, nas mais diferentes conjunturas, se apresentam graves conflitos fundiários. Os principais fatores dessa situação se relacionam à sobreposição dos interesses territoriais das comunidades com os do agronegócio, do mercado de terras e das elites políticas e civis regionais e nacionais. Outro elemento que complexifica essa situação de conflito é a baixa efetivação do procedimento de titulação das terras das comunidades quilombolas por parte dos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação.

Esses são elementos que constituem uma constante ameaça ao direito à terra, expressa nos permanentes processos expropriatórios que se concretizam por ordens de despejo, deslocamento forçado ou outras formas de perda da posse da terra pelas comunidades.

Muitos desses conflitos resultam em situações de homicídios, ameaças de morte, perseguição e violência contra os moradores, destruição de suas roças e do plantio por queimadas criminosas ou outras ações diretas de terceiros, além de ampla mobilização para invalidar as legislações voltadas para a regularização fundiária dos territórios quilombolas. Esses elementos debilitam severamente a sustentabilidade das comunidades quilombolas em seus territórios e as expõem a uma conjuntura de vulnerabilidade bastante acentuada.

Os conflitos territoriais, a falta de saneamento básico e de acesso a outras políticas públicas, são elementos que incidem para a situação de insegurança alimentar em muitas das comunidades, o que ficou latente nos dados obtidos na 1ª Chamada Nutricional Quilombola. A desnutrição tem um impacto muito severo nas crianças quilombolas. De acordo com a Chamada, a proporção de crianças quilombolas de até cinco anos desnutridas é 76,1% maior do que na população brasileira e 44,6% maior do que na população rural. A incidência de meninos e meninas com déficit de peso para a idade nessas comunidades é de 8,1% — maior também do que entre as crianças do Semi-árido brasileiro (6,6%).

A situação das crianças quilombolas é ainda pior quando analisada a desnutrição por déficit de crescimento: 316 (11,6%) têm altura inferior aos padrões recomendados pela OMS (Organização Mundial da Saúde). As crianças quilombolas não crescem bem porque vão acumulando as conseqüências da desnutrição e das infecções, como a diarréia. Os últimos dados desse tipo para as crianças brasileiras como um todo estão na Pesquisa Nacional sobre Demografia e Saúde, de 1996: 10,5% das pessoas nessa faixa etária tinham déficit de altura — o que significa que a situação das crianças quilombolas em 2006 era pior do que a das brasileiras de dez anos antes.

Comparadas às crianças do Semi-árido brasileiro (região que concentra grande parte dos municípios de pior situação socioeconômica do Brasil), as quilombolas também apresentam uma situação nutricional inferior: a proporção de pessoas de até 5 anos com déficit de altura é 75,7% maior. As comunidades quilombolas têm uma situação de renda muito baixa, além de grande exclusão do acesso ao saneamento básico. A desnutrição na faixa etária de 0 a 5 anos de idade é resultado da alimentação e das infecções. A nutrição e o saneamento básico são os binômios fatais para a desnutrição.

A dificuldade no acesso à educação, à saúde, aos direitos básicos e fundamentalmente a fragilidade na garantia do acesso à terra, coloca as comunidades quilombolas numa grave situação de exclusão sócio-econômica que se reflete com mais força nas crianças. A não efetivação do direito à terra aniquila, seja pela desnutrição, pela violência ou pelo deslocamento forçado aos grandes centros urbanos, as comunidades quilombolas no País, que se constituem como um dos patrimônios culturais e sociais mais importantes de nossa história.

Ressaltamos a situação dos grandes centros, onde não há emprego, saúde e educação para todos. A violência, por sua vez, tem se acentuado vertiginosamente nos últimos anos. Os jovens, especialmente aqueles da faixa etária de 15 a 24 anos, são a parcela da sociedade mais exposta à violência. Essa violência tem cor e gênero como fatores de grande expressão. De acordo com a pesquisa da Unesco “Mapa da Violência Juvenil IV”, 93% dos homicídios têm como vítimas homens, e entre os jovens 74% desse total é de negros.

Os dados obtidos mostram que o índice de mortalidade por causas externas (homicídios, acidentes, suicídios) é maior entre os negros. Na população em geral, a taxa de homicídio é 65% maior entre negros (pretos e pardos) em relação aos brancos. Em alguns Estados, a diferença entre os índices de mortalidade da população branca e negra atinge picos de 300%, como no Distrito Federal, Paraíba e Pernambuco. No DF, por exemplo, são cinco vítimas negras para cada vítima branca.

O racismo no Brasil, todavia, apresenta-se e se afirma a partir de sua negação. A sociedade brasileira insistentemente tem negado a existência do racismo e do preconceito racial. Entretanto, as pesquisas têm mostrado aquilo que cotidianamente é reificado e reforçado, e que a lei áurea não foi capaz de romper: a imensa exclusão da população negra das universidades, da educação básica, do mercado de trabalho, dos postos de poder.

A não efetivação dos direitos territoriais quilombolas em grande medida tem gerado uma migração massiva de jovens rurais negros para os grandes centros. Essa realidade é uma questão para a toda a sociedade brasileira, pois a resolução desse passivo histórico contribui, também, para o reforço de um modelo mais sustentável social, ambiental e culturalmente.

As comunidades quilombolas simbolizam um outro modelo em relação à dinâmica frenética de mobilização demográfica para os grandes centros. A garantia de seus direitos fortalece, também, outras dinâmicas sociais que se colocam em paralelo à crescente e insustentável urbanização da sociedade brasileira e fortalece a perspectiva de um Estado que reconhece sua pluralidade.


Ação Direta de Inconstitucionalidade

Em 2004, o Partido da Frente Liberal – PFL, atual Democratas – DEM, impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI sobre o Decreto 4.887/2003.

Os principais argumentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade referem-se ao questionamento: da aplicação do procedimento de desapropriação sobre terras reivindicadas por comunidades quilombolas, pertencentes a particulares; do critério de auto-atribuição (autodefinição da própria comunidade); e da definição dos territórios com base em informações fornecidas pelas próprias comunidades interessadas. Além destes, o próprio ato de emissão do decreto é também questionado pela ADI, sob a alegação de que a constituição não deve ser regulamentada por decreto, mas sim por lei.
Considerando que o referido Decreto normatiza ato da Constituição Federal Brasileira (Artigo 68, do ADCT), a Procuradoria Geral da República defende que se deve reconhecer no artigo da Constituição norma jusfundamental e conceder-lhe interpretação que amplie ao máximo o seu âmbito normativo.

Nesse sentido, a Procuradoria Geral da República elaborou, em 17 de setembro de 2004, o Parecer nº 3.333, refutando as teses defendidas pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O Presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União, também emitiu parecer contrário aos argumentos da ADI3239, em defesa do Decreto 4.887/03.

A seguir refutamos as teses argumentadas na ADI3239:
1. Sobre a questão dos atos de regulamentação da Constituição Federal, o Procurador explica que o decreto tem como fundamentos de validade diretos a Lei n° 9.649, de 1988, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e a Lei n° 7.668/1988, que constitui a Fundação Cultural Palmares. (2004:11). O Advogado-Geral da União sustenta que o art. 68 do ADCT é norma constitucional de eficácia jurídica plena e, por isso, não depende de edição de lei para ter aplicabilidade imediata. Nesse sentido, o Decreto n° 4.887/2003 apenas estabelece procedimentos administrativos para a titulação dos territórios quilombolas.

Em linha de argumentação complementar, o Procurador Walter Claudius Rothemburg destaca que:
“Aspectos específicos relacionados ao âmbito concreto (identificação de pessoas, delimitação de áreas etc.) e ao âmbito administrativo (órgãos competentes, procedimento...) não criam direitos e deveres ‘externos’, apenas regulamentam a atuação estatal, e não carecem, portanto, de lei para serem disciplinados.” (2007:02).

De outra parte, a questão da proteção às populações tradicionais põe a titulação das áreas quilombolas no âmbito da proteção dos direitos humanos. Esse aspecto se reforça com a incidência da Convenção 169 da OIT. Pois bem, é indiscutível que as normas de proteção dos direitos humanos têm imediata aplicabilidade, não podendo ter sua eficácia postergada.

Enfim, conclui-se que não há impropriedade na regulamentação estabelecida pelo Decreto, pois se refere a dispositivo constitucional auto-aplicável, normatizando seus aspectos administrativos, amparada por diversas leis pré-existentes.

O próprio Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento unânime no julgamento da ADI nº 1.590-7, em que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence, sobre decreto que dispunha a respeito de limite máximo de remuneração em algumas entidades. Trata-se de caso semelhante, cuja matéria também é definida por dispositivo constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata e cuja regulamentação também poderia ser determinada por decreto, conforme entendimento do STF.

Por fim, no que se refere ao argumento de que o Decreto 4887 seria inconstitucional por suposta impossibilidade de regulamentar diretamente, por essa via, dispositivo da Constituição, a ADI quer ocultar o ingressso dos dispositivos constantes da Convenção 169 da OIT no ordenamento jurídico brasileiro, na condição de normas supralegais. É desse repositório que resulta, do ponto de vista jurídico, a superação do entendimento de que as populações tradicionais quilombolas fossem determinadas por critérios cronológicos e historiográficos.

A adoção, pelo Brasil, da Convenção 169 da OIT redundou na superação da convenção anterior, de número 107. Se a Convenção 107 conceituava os povos tribais e semitribais como os não integrados na comunidade nacional, com o novo tratado se introduziu molde explicitamente étnico para a conceituação dos povos tribais, ao qual se ajustam perfeitamente as comunidades quilombolas, ao conceituá-los como aqueles
“... cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos total ou parcialmente por seus próprios costumes ou tradições, ou por uma legislação especial”.

Ressalte-se que a adequação das comunidades quilombolas àquele conceito, e como a incidência das regras da Convenção 169 da OIT à situação dessas populações tradicionais já teve o reconhecimento do Poder Judiciário, merecendo ser mencionadas a sentença da Justiça Federal do Maranhão que, em mandado de segurança impetrado em nome de integrantes do Território Étnico-quilombola de Alcântara, concedeu a eles o direito de plantarem suas roças no interior da área do Centro de Lançamento de Alcântara, e, destacadamente, a decisão da Em. Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional Federal da Região:
“Neste contexto, pois, o referido Decreto viria disciplinar as disposições do art. 68 do ADCT, aduzidas dos critérios fixados na Convenção nº 169-OIT. Esta, por sua vez, plenamente aplicável aos quilombolas, porque incluí­dos estes na disposição do art. 1.1."a" como "povos tribais", no sentido de serem aqueles que, "em todos os paí­ses independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que sejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou legislação especial". Ademais, previu que: a) os governos deverão "adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse" (art. 14, 2); b) deverão ser "instituí­dos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurí­dico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados" ( art. 14, 3 c/art. 1.3, no tocante ao entendimento de "povos" da Convenção). Daí­ porque o regulamento poderia disciplinar tais situações.”

Desse ponto de vista, a regulamentação feita pelo Decreto 4887 não teria sido a regulamentação pura e simples do art. 68 da Constituição Federal, mas da norma supralegal decorrente da adoção da Convenção 169 da OIT, com que se mostra vazio de sentido o questionamento feito pela ADI.

2. Sobre o argumento da desapropriação, o Procurador da República é taxativo. “No caso de a terra reivindicada pela comunidade quilombola pertencer a particular, não só será possível, como necessária a realização de desapropriação”.

O fundamento legal apontado para esse ponto é o § 1º do artigo 216 da Constituição Federal Brasileira, que dispõe o seguinte:
“O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

Esse artigo, assim como o que o precede, Artigo 215, refere-se aos grupos formadores da sociedade brasileira, dentre eles as comunidades remanescentes de quilombos. Nesse sentido, o parecer da Procuradoria ressalta a pertinência de tais comunidades sob a proteção jurídico-constitucional do referido dispositivo. O Advogado-Geral da União observa, no mesmo sentido, que:
“a regularização fundiária deve necessariamente respeitar a pluralidade de formas de ocupação da terra decorrente da diversidade sócio-cultural e étnica”.

O artigo 68 também fundamenta a implementação de desapropriação, pois a emissão de títulos como atividade fim pressupõe os meios para sua consecução. Nesse sentido, ao determinar ao Estado a titulação dos territórios quilombolas, entende-se que o Constituinte está também garantindo os instrumentos para efetivação da norma constitucional.

Vale lembrar que os procedimentos utilizados para desapropriação de territórios quilombolas estão embasados em instrumentos legais que há tempos vêm subsidiando a atuação dos órgãos do Poder Executivo, quais sejam, desapropriações por utilidade pública (prevista no Decreto-lei 3.365/1941) e por interesse social (prevista na Lei 4.132/1962). Sobre a alegação apresentada na ADI3239 do suposto aumento de despesa que tais procedimentos implicariam, ressaltamos que as despesas decorrentes da implementação dessa política pública estão expressamente previstas e delimitadas nos instrumentos legais apropriados (Plano Plurianual, Leis Orçamentárias Anuais, dentre outros).

3. Sobre a auto-atribuição, o Procurador Geral da República ressalta que a matéria da definição identitária a partir de tais critérios pertence à disciplina da Ciência Antropológica e não do Direito. Nesse sentido, vale destacar as palavras do Procurador:
“No presente caso, para a delimitação do conteúdo essencial da norma do art. 68 do ADCT, não pode o jurista prescindir das contribuições da Antropologia na definição da expressão ‘remanescentes das comunidades dos quilombos’.”

Conforme argumentamos, os estudos antropológicos demonstram que a cultura não se constitui como uma unidade estática, mas sim como um processo em constante movimentação. As construções de identidades realizam-se em situações de contato entre grupos sociais, a partir das diferenças ressaltadas por cada grupo. A Antropologia destaca, assim, a relevância do ponto de vista dos próprios atores sociais.

O Procurador cita estudo realizado pela Sociedade Brasileira de Direito Público, um exemplo da interface entre Antropologia e Direito, que se refere ao critério de auto-atribuição como sendo a construção “mais eficiente e compatível com a realidade das comunidades quilombolas”, em relação à “simples imposição de critérios temporais ou outros que remontem ao conceito colonial de quilombo.” (2004:16).

Além disso, conforme acima exposto, a auto-atribuição está referendada na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, da qual o Brasil é signatário.

O próprio Decreto ainda traz a exigibilidade de que essa auto-definição seja em seguida certificada pela Fundação Cultural Palmares..

4. Sobre a definição dos territórios a serem titulados a partir de informações prestadas pelas comunidades interessadas, lembramos que o Decreto prevê outros critérios para além da auto-identificação, como a trajetória histórica própria da comunidade, as relações territoriais específicas por ela estabelecidas e a ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica vivida pela comunidade. Tudo isso reveste de objetividade a auto-atribuição inicial.

Nesse ponto também se ressaltam os preceitos antropológicos para definição do território das comunidades quilombolas. Considerando a devida amplitude de interpretação do Artigo 68, entendemos como intuito do legislador ao inserir esse artigo no ADCT da CF/88 garantir, no presente, condições de vida adequadas aos remanescentes das comunidades de quilombos. Ao legislar sobre tal assunto, imaginamos também que o Constituinte buscava reparar dívida histórica do Estado brasileiro com a população afro-descendente, que atuou de maneira cabal na construção da nação, pouco desfrutando das riquezas que com seu trabalho foram geradas.

Nesse sentido, entendemos que a definição dos territórios das comunidades quilombolas, com vistas a garantir a reprodução física, social e cultural do grupo, deve levar em consideração as áreas utilizadas para moradia, atividade econômica, caminhos e percursos, uso dos recursos naturais, realização dos cultos religiosos e festividades, bem como outras manifestações culturais e manifestações de caráter cosmológico. No contexto da conceituação antropológica, isso é o que configura efetivamente um quilombo.

Conforme determina o Decreto em seu artigo 3, §1º, é necessária regulamentação pelo INCRA dos procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Sendo assim, em conformidade à regulamentação determinada pela Instrução Normativa nº49/2008 – INCRA, as dimensões de ocupação do espaço são sistematizadas em relatório técnico, fundamentado em informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, sócio-econômicas, históricas, etnográficas e antropológicas, o qual embasa a identificação e delimitação final do território quilombola. Destacamos por fim que o Decreto também prevê procedimentos para manifestação e contestação de qualquer interessado no caso.

Vale destacar ainda que a ADI3239 retoma em sua argumentação alguns dos pontos apresentados no Decreto nº 3.912/01, especialmente a vinculação do direito garantido na Constituição Federal a critérios de temporalidade.
Sobre esse ponto, são muito pertinentes as críticas formuladas pelo Procurador da República Walter Claudius Rothemburg, ao comentar o antigo Decreto n° 3.912/2001:
“O equívoco do decreto aqui [no art. 1o, parágrafo único, incs. I e II] é evidente e não consegue salvar-se nem com a melhor das boas vontades. Do ponto de vista histórico, sustenta-se a formação de quilombolas ainda após a abolição formal da escravatura, por (agora) ex-escravos (e talvez não apenas por estes) que não tinham para onde ir ou não desejavam ir para outro lugar. Então, as terras em questão podem ter sido ocupadas por quilombolas depois de 1888. Ademais, várias razões poderiam levar a que as terras de quilombos se encontrassem, em 1888, ocasionalmente desocupadas. Imagine-se um quilombo anterior a 1888 que, por violência dos latifundiários da região, houvesse sido desocupado temporariamente em 1888 mas voltasse a ser ocupado logo em seguida (digamos, em 1889), quando a violência cessasse. Então, as terras em questão podem não ter estado ocupadas por quilombolas em 1888. Tão arbitrária é a referência ao ano de 1888 que não se justifica sequer a escolha em termos amplos, haja vista que a Lei Áurea é datada de 13 de maio: fevereiro de 1888 não seria mais defensável do que dezembro de 1887.
Não fosse por outro motivo, essa incursão no passado traria sérias dificuldades de prova, e seria um despropósito incumbir os remanescentes das comunidades dos quilombos (ou qualquer outro interessado) de demonstrar que a ocupação remonta a tanto tempo.”

4. Destaca-se que a votação favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade anula o Decreto 4.887/03, revalidando automaticamente o Decreto 3.912/01, representando assim um grande retrocesso na garantia dos direitos das comunidades quilombolas determinados pela CF/88. A Procuradoria Geral da República chama atenção para o fato de que os critérios definidos no Decreto 4.887/03 são muito mais apropriados ao direito resguardado pela CF/88 do que aqueles definidos no decreto anterior. Na mesma linha, o Advogado-Geral da União defende a constitucionalidade do Decreto 4.887, tendo em vista sua indiscutível compatibilidade com a legislação que lhe dá fundamento e com a Constituição Federal.

A partir das explanações feitas, argumentamos que a alegação de inconstitucionalidade do Decreto 4.887/03 representa uma movimentação contrária ao reconhecimento efetivo do direito de propriedade aos remanescentes de comunidades de quilombos, apresentada sob a roupagem do questionamento quanto à validade jurídica do Decreto.


Quem vos fala
A Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) é a integração das organizações locais e estaduais de quilombos. De sua composição se destacam associações, federações, coordenações e comissões que têm como característica a luta pelos direitos das comunidades quilombolas. Organizam-se de modo apartidário e autônomo, com ênfase para o fato de que se figuram como instâncias das comunidades, voltadas especificamente aos objetivos delineados nas localidades das quais provém. Cada estado apresenta sua dinâmica e sua forma de estruturar sua rede de ação política.

A seguir estão listadas as organizações quilombolas que integram a CONAQ:
-Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão (ACONERUQ);
- Coordenação das Comunidades Quilombolas do Estado de São Paulo (COQESP);
- Movimento dos Atingidos pela Base Espacial de Alcântara/MA (MABE);
- Comissão Estadual das Comunidades Quilombolas do Espírito Santos;
- Federação Quilombola de Estado de Minas Gerais (N`GOLO);
- Coordenação das Associações Remanescentes de Quilombos do Estado do Pará (MALUNGU);
- Associação Quilombola do Estado do Rio de Janeiro (AQUILERJ);
- Coordenação das Comunidades Quilombolas do Estado do Paraná;
- Federação das Associações das Comunidades Quilombolas do Estado do Rio Grande do Sul (FACQ);
- Coordenação Estadual das Comunidades Negras e Quilombolas da Paraíba (CECNEQ);
- Associação Estadual das Comunidades Quilombolas do Piauí (CECOQ);
- Comissão Estadual de Comunidades Quilombolas de Pernambuco (CECQ);
- Coordenação Estadual Quilombola do Amapá - AP;
- Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Rio Grande do Norte;
- Associação do Quilombo Kalunga/GO (AQK);
- Coordenação Regional das Comunidades Quilombolas da Bahia (CRQ);
- Associação Ecológica do Vale do Guaporé/RO (ECOVALE);
- Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Mato Grosso do Sul-CONERQ;
- Comissão Quilombola de Mato Grosso;
- Comissão Provisória Quilombola do Estado de Santa Catarina;
- Comissão Quilombola de Alagoas;
- Comissão Quilombola de Sergipe;
- Comissão Quilombola do Ceará;
- Comissão Quilombola de Tocantins.
- Associação da comunidade quilombola de Mesquita -DF
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sexta-feira, 20 de março de 2009

Dos nossos estudos temos que a palavra capoeira não é africana


A CAPOEIRA

Dos nossos estudos temos que a palavra capoeira não é africana. Ela vem do tupi kapu’era e possui dois significados. Designa tanto mato ralo ou roçado, como a gaiola onde eram transportados pequenos animais.
Vale lembrar que a capoeira era praticada como luta por negros escravos em busca da liberdade e não se pode deixar de observar que o jogo da capoeira não existe e nem é praticada em terras africanas. É comum dividir a história em três períodos: escravidão, marginalidade e ensino nas academias.
Escravidão: a capoeira, uma forma de luta teria se disfarçado em dança para iludir e contornar a proibição de sua prática por parte de brancos feitores e senhores de engenho.
Marginalidade: após a abolição da escravatura, em 1888, ex-escravos capoeiristas não teriam encontrado lugar na sociedade e caíram na marginalidade, levando consigo a capoeira que acabou proibida por lei.
Ensino nas academias: na década de trinta foi revogada a lei que proibia a prática e abriram-se as primeiras academias em Salvador: a capoeira saiu das ruas - e da marginalidade - e começou a ser ensinada e praticada em recintos fechados.
A capoeira é uma luta atlética, de destreza, baseada em esquivas (aos lutadores é vedado segurar ou bloquear qualquer golpe), cuja finalidade é derrubar o adversário pelo desequilíbrio. Surgiu no Brasil presumivelmente no século XVI, entre os descendentes de escravos bantos procedentes de Angola. O acompanhamento musical, usado ainda hoje na capoeira, teria servido para mascarar as verdadeiras intenções dos escravos: exercitar-se para enfrentar, em época oportuna, o braço armado do branco.
Alvo de constantes perseguições policiais por todo o país até as primeiras décadas do século XX, a capoeira sobreviveu a todas as restrições e passou a despertar progressivo interesse de instituições esportivas e de aficionados de todas as classes sociais. 
Em 1973 institucionalizou-se como prática desportiva regulamentada.
As competições de capoeira se realizam em quatro modalidades: individual, duplas, conjunto e equipes. Os golpes desferidos pelos lutadores, também ditos jogadores ou atletas, se classificam em três grupos: os livremente permitidos, os permitidos sob controle e os proibidos. A luta tem início quando a bateria, como são chamados aqueles que tocam os instrumentos, assim o sinaliza. O som de instrumentos de percussão, entre os quais predomina o berimbau, e das palmas ritmadas dos circunstantes pontua ritmicamente toda a luta. Para o bom desenvolvimento do atleta e a correta prática do esporte é essencial: a técnica, a defesa, a eficiência, a objetividade, a resistência, a aplicação de golpes, a vestimenta, o ritual, o ritmo, os toques e cânticos. Suas variáveis são: a angola e a regional.

CAPOEIRA ANGOLA

A capoeira de angola nasceu na senzala, nasceu do desejo de liberdade e da consciência de que manter o corpo forte ajudaria a manter a mente sã. Nasceu mesclada ao candomblé e como ele, desde cedo, foi cercada de segredo. O segredo não existe para, depois da revelação, se reduzir a um conteúdo de informação. O segredo é a dinâmica de comunicação, de redistribuição de axé, de existência e vigor das regras do jogo. A luta não é a violência ou a força que entram em jogo, mas as artimanhas, a astúcia, a coragem e o poder de realização (axé) implicados. Na capoeira angola o ritual do batismo é muito importante, pois marca o momento em que o aluno passa a ser “integrante do grupo”. Adquire assim, o dever de proteger o grupo e direito de ser protegidos por ele. Na angola, todos são irmãos e não se admite sentimentos de inveja ou de depreciação. O atleta mais fraco fica feliz de saber que terá a seu lado alguém mais forte e capaz, pois significa proteção. Por outro, o mais forte é imbuído de sentimentos protecionistas para com os outros e considera sua responsabilidade ensinar e auxiliar os demais membros da comunidade. As brigas e rusgas entre jogadores são rápidas e superficiais e invariavelmente terminam em risadas e gozações.
O batismo é dividido em duas partes: secreta e pública. A secreta acontece, normalmente dentro da academia, sem a presença de público. Participam somente aqueles que serão batizados. A parte pública acontece com a presença do público em geral. Nela o aluno joga com um mestre convidado que será seu padrinho. Ele tem o objetivo de derrubar o atleta no chão. Assim que isto acontece, o padrinho o puxa o afilhado pela mão colocando-o rapidamente em pé (em uma alusão de que a partir daquele momento o grupo sempre o levantará), coloca em sua cintura o cordel e diz a todos o seu “apelido” (alcunha pela qual passará a ser reconhecido a partir daquele momento). Este apelido é escolhido anteriormente e leva em consideração características pessoais do atleta. Na angola, os capoeiras se vestem de branco (o abada), resquício da época onde o capoeira para provar ser bom, entrava e saía da roda com a roupa impecavelmente limpa. O jogo é rasteiro, lento mas não menos preciso ou mortal. Os atletas ficam agachados, quietos, esperando sua vez de jogar. “O segredo da capoeira morre comigo e com muitos outros mestres” - dizia Mestre Pastinha, que foi o maior nome da capoeira angola, somente igualado por Mestre Besouro, figura mito da capoeira de angola, morto aos vinte e sete anos de idade e cantado até hoje em rodas de todo o Brasil. “Nossos movimentos não tem pressa de chegar, mas quando chegam é de forma harmoniosa. É um diálogo de corpos. Eu venço quando meu parceiro não tem mais respostas para minhas perguntas” - Mestre Pastinha. O maior nome da capoeira angola é Vicente Ferreira Pastinha, o Mestre Pastinha, que nasceu no dia 05/04/1899 em Salvador e faleceu no Pelourinho em 1981.

MESTRE JOÃO GRANDE E MESTRE JOÃO PEQUENO, GUARDIÕES OFICIAIS DA CAPOEIRA ANGOLA


CAPOEIRA REGIONAL

A capoeira regional é uma roda alegre onde os capoeiras aguardam sua vez de jogar batendo palmas ao ritmo da música. Os regionais mantêm o corpo mais ereto e desferem golpes mais velozes e com maior quantidade de saltos. Sua origem é diversa da de angola. A história da capoeira regional é a história de como o crime se tornou esporte. De 1890 a 1937, a capoeira foi considerada crime previsto pelo Código Penal da República. Simples exercícios na rua davam até 6 meses de prisão. Diziam que um dos castigos que davam a capoeiristas que fossem pegos brigando era amarrar um dos punhos num rabo de cavalo e outro em outro cavalo. Os dois eram soltos e postos para correm em disparada até o quartel, sendo que isso já havia causado algumas mortes. A situação de perseguição dura até a década de trinta, quando começa a ser ensinada em academias. Foi para reverter esse quadro que o baiano Manoel dos Reis Machado, um angoleiro forte e valente conhecido como Mestre Bimba, inventou uma nova capoeira. Teve o cuidado de tirar a palavra do nome da academia que fundou em 1932 em Salvador, o “Centro de Cultura Física e Luta Regional”. Filho de um campeão de batuque, uma espécie de luta-livre comum na Bahia do século XIX, juntou técnicas de boxe e do jiu-jitsu e criou um método de ensino. Para fugir de qualquer pista que lembrasse a origem marginalizada da capoeira, mudou alguns movimentos, eliminou a malícia da postura do capoeirista, colocando-o de pé. Criou um código de ética rígido que exigia até higiene. Estabeleceu uniforme branco e se meteu até na vida privada de seus alunos. “Para treinar com meu pai era preciso provar que estava trabalhando ou mostrar o boletim do colégio” - conta Demerval dos Santos Machado, conhecido como “Formiga” nas rodas de capoeira e organizador da “Fundação Mestre Bimba” ao lado do irmão, Mestre Neneu. Até hoje, angoleiros e regionais se criticam mutuamente, embora se respeitem. O maior mérito de Mestre Bimba foi o de transformar a capoeira, antes instrumento de ataque e defesa marginalizado, em esporte que granjeou muitos adeptos com a inclusão de novos golpes e mulheres - até então excluídas das rodas. O que caracteriza a capoeira regional é sua “seqüência de ensino”, uma série de exercícios físicos completos e organizados em um número de lições práticas e eficientes, a fim de que o atleta obtivesse, dentro do menor espaço de tempo possível, o valor da luta como um sistema de ataque e defesa. Este método proporciona um rápido aprendizado de golpes, esquivas e quedas. O atleta torna-se, rapidamente, eficaz na arte da luta mas torna-se carente no preceito e na tradição, na concepção da honra, lealdade, humildade e companheirismo. O batizado na regional tem por objetivo testar os conhecimentos de quem está sendo batizado e a iniciação do aluno. O ritual foi inventado por Mestre Bimba, que na época e entregava um lenço de seda ao discípulo, baseado no costume dos antigos valentões de Salvador de protegerem o pescoço com um pedaço de seda para que a navalha do inimigo escorregasse. Este costume, influenciado pelas faixas coloridas das artes marciais orientais, inspirou os cordões da capoeira. “O capoeira nunca joga um contra o outro, mas com o outro. Assim, ele se prepara para enfrentara vida lá fora” - Mestre Bimba. O maior nome da capoeira regional Manoel dos Reis Machado, o Mestre Bimba, que nasceu dia 23/11/1900 em Salvador e faleceu no dia 05/02/1974 em Goiânia.


MÚSICA

A musicalidade é fator marcante na capoeira. Utilizada como disfarce no início dos tempos, a música envolve e dita o ritmo aos atletas. O berimbau assume o papel de maestro, que comanda a orquestra, conhecida como "bateria". As músicas, conhecidas como "ladainhas" contam histórias e lamentos e no decorrer dos anos, mantêm a história viva. A luta pela liberdade de um povo, que luta atualmente pela liberdade de preconceitos e por novas oportunidades de vida. A seguir, descrição dos instrumentos:

PANDEIRO

O pandeiro é um instrumento de percussão, próprio para marcar ritmos. Compõe-se de armação circular de madeira, com aberturas espaçadas em que se colocam uma ou mais rodelas de metal chamadas “soalhas” enfiadas de arames. Uma das bases é recoberta por uma pele esticada. Quando se vira o instrumento, ou nele se bate com a palma da mão, as soalhas chocam-se entre si, produzindo som característico.
Trata-se de um instrumento muito antigo, já conhecido dos romanos e árabes, cujos pandeiros não tinham pele. No Brasil, trazido pelos portugueses, o pandeiro fazia parte da primeira procissão de Corpus Christi, realizada na Bahia, em 13 de junho de 1549. Depois de ter sido esquecido após a metade do século XIX, voltou a ter uso intensivo em rodas de capoeiras, escolas de samba e nos conjuntos rítmicos, espalhando-se de novo por todo o país.

ATABAQUE

O atabaque foi muito difundido na África, mas, foi trazido para o Brasil por "mãos portuguesas". Num primeiro momento, o atabaque era usado em festas religiosas. Por algum tempo, foi abolido das rodas de Capoeira. Para Bimba, era uma forma das pessoas não acharem que a Capoeira tinha elementos do candomblé. É geralmente feito de madeira de lei como o jacarandá, cedro ou mogno cortada em ripas largas e presas umas às outras com arcos de ferro de diferentes diâmetros que, de baixo para cima dão ao instrumento uma forma cônico-cilíndrica, na parte superior, a mais larga, são colocadas "travas" que prendem um pedaço de couro de boi bem curtido e muito bem esticado.

RECO-RECO
O reco-reco é um instrumento utilizado, tradicionalmente, na Capoeira Angola. Reco-reco antigamente não é como os de hoje, era feito com o fruto da cabaceira (mesmo da cabaça do berimbau), das que fossem cumpridas, então era serrado, na superfície, fazendo-se vários cortes, não muito profundos, um do lado do outro, onde era esfregado a baqueta, como nos reco-reco dos dias de hoje. Hoje são feitos de gomos de bambu ou de madeira.

AGOGÔ
Instrumento de origem africana composto de um pequeno arco, uma alça de metal com um "cone" metálico em cada uma das pontas, estes "cones" são de tamanhos diferentes, portanto produzindo sons diferentes que também são produzidos com o auxílio de um ferrinho que é batido nos "cones". O agogô é um instrumento, tradicionalmente, utilizado na Capoeira Angola.

BERIMBAU

O berimbau é um arco de madeira específica, de mais ou menos um metro e meio, cujas extremidades são ligadas. De um lado fica a cabaça, que é presa por um cordão. Utiliza-se uma moeda ou dobrão e uma vareta (baqueta) que ao tocar o fio produz sons diferentes. Sua origem é desconhecida, mas sua utilização está ligada aos primeiros registros de capoeiristas. Conta Mestre Pastinha que o berimbau também era usado como arma. Os capoeiras colocavam uma faca na ponta do instrumento e atacavam os policiais que os perseguiam. Nesses momentos, o berimbau transformava-se em foice de mão. Os berimbaus são de três tipos: "viola" (agudo), "médio" (solo) e "berra-boi" (grave), determinados pelo tamanho da cabaça.
No jogo da Capoeira Angola, são utilizados três berimbaus. Os toques característicos desse estilo são os seguintes: São Bento Pequeno, Angola e São Bento Grande. Na Capoeira Regional de Mestre Bimba, utiliza-se apenas um berimbau. O toque de São Bento Grande (diferente do toque de São Bento Grande de Angola) é o mais característico da Capoeira Regional. Os toques é que ditam o estilo do jogo, o ritmo em que deve ser jogado. Ditam também quem deve jogar. O toque de iúna, por exemplo, é só para mestres (Bimba, em geral, não formava mestres e sim alunos e só estes últimos é que podiam jogar na iúna) e, segundo relatos, foi criado para homenagear mestres que já morreram. No entanto, no Rio de Janeiro só jogam os mestres quando iúna é tocado. Ditam também como deve ser jogada a Capoeira, por exemplo, o toque Santa Maria que deve ser jogado sem colocar as mãos no chão.

PARTES DO BERIMBAU

BAQUETA: a baqueta ou vaqueta é uma vara de madeira com cerca de 40 centímetros de comprimento, sendo fina ou grossa. Alguns capoeiristas passam verniz na baqueta.
CABAÇA: é a caixa de ressonância. Feita com o fruto da cabaceira, árvore comum no Norte e no Nordeste, pode ser oval (coité) ou pode ser formada por duas partes, quase que arredondadas, interligadas. Depois de seca e cortada, tiram-se as sementes antes de ser lixada.
CAXIXI: é uma pequena cesta de palha, com fundo de couro, usada como chocalho. Tem de 10 a 15 centímetros de altura, cerca de 6 centímetros de diâmetro na base (essas medidas variam) e um recheio de sementes, pedrinhas ou pequenos búzios.
CORDA: já foi um cipó, um fio de latão, um arame de cerca e mais recentemente, fios de aço retirados de pneus. O mais comum, hoje, é usar o aço vendido em carretéis.
DOBRÃO: nome tomado da moeda de 40 réis, é uma peça de cobre com aproximadamente 5 centímetros de diâmetro. No entanto, utiliza-se também pedra-sabão ao invés do dobrão .

Capoeiristas históricos
Grandes nomes do universo da capoeiragem
Mestre Bimba
Mestre Pastinha
Bentinho
Mestre João Pequeno
Mestre Eziquiel
Besouro Mangangá
Manduca da Praia
Madame Satã
Mestre Suassuna
Mestre Camisa
Camafeu de Oxossi
Mestre Celso Carvalho Nascimento
Mestre Burguês
Toques de capoeira

Berimbaus. Da Esquerda para direita: Viola, Médio e Gunga ou Berra-Boi
Os diferentes ritmos utilizados na capoeira, como tocados no berimbau, são conhecidos como toques; estes são alguns dos toques mais comumente utilizados:
Angola
São Bento Grande de Bimba
São Bento Grande de Angola
São Bento Grande
São Bento Pequeno
Iúna
Cavalaria
Samango
Santa Maria
Benguela
Amazonas
Idalina
Regional de Bimba


O que é a Capoeira? É dança? É jogo? É luta? É tudo isso ao mesmo tempo? Parece que sim, e é isso que a torna tão complexa, tão rica, tão surpreendente. É luta, "das mais violentas e traiçoeiras", dissimulada, disfarçada em "brinquedo", jogo de habilidade física, astúcia, beleza... e muita malícia!


O jogo da Capoeira numa das antigas rodas da Bahia.

A Capoeira é uma manifestação da cultura popular brasileira que reúne características muito peculiares:
1. É um misto de luta–jogo–dança;
2. O ritmo e as características do jogo são regidos pelo toque do berimbau, instrumento preponderante na orquestra de capoeira (que inclui também o pandeiro, o atabaque, além do agogô, o reco-reco, o adufe etc.)
3. Os cânticos (às vezes acompanhados de palmas) também têm função importante na determinação do tipo de jogo.
4. É um excepcional sistema de auto-defesa e treinamento físico, destacando-se entre as modalidades desportivas por ser a única originariamente brasileira e fundamentada em nossas tradições culturais.
O espaço em que se pratica a capoeira é a roda, um círculo em torno do qual se sentam (ou apenas se agacham) os praticantes. Junto à entrada da roda ficam os instrumentos, com o(s) berimbau(s) ao centro, comandando a roda. Todos os participantes devem saber tocar os instrumentos, de modo que possam revezar-se na função, permitindo assim que todos tenham sua vez de jogar. As palmas são responsabilidade daqueles que estão sentados assistindo, esperando sua vez de jogar, acompanhando sempre o ritmo ditado pelo berimbau. Todos devem responder em coro aos versos cantados. Uma boa roda de capoeira acontece quando todos os envolvidos, ainda que poucos, estiverem participando com vontade, dando corpo ao acompanhamento musical e aumentando assim a motivação daqueles que jogam.
A Capoeira é um complexo cultural riquíssimo; quando nós, brasileiros, tivermos realmente deixado de ser os “suicidas culturais” que por vezes ainda somos, e tivermos então aprendido a dar o devido valor às mais genuínas criações de nossa própria cultura, certamente a capoeira será considerada como um diamante dos mais cotados entre os produtos culturais do povo brasileiro. Segundo Francisco Pereira da Silva, estudioso sério de nosso folclore, "nenhum fato relacionado com a cultura popular brasileira terá suscitado tanto e tão prolongado debate quanto a Capoeira. Sua procedência, a origem do nome, as implicações na ordem social, determinaram discussões que até tempos recentes incitaram os espíritos. Etimologistas, antropólogos, folcloristas, historiadores, têm participado na pugna literária com os seus pareceres, testemunhos ou palpites. Enquanto isso, ia a polícia 'contribuindo' com o argumento velho do chanfalho e pata de cavalaria..."
A Capoeira já foi motivo de grande controvérsia entre os estudiosos de sua história, sobretudo no que se refere ao período compreendido entre o seu surgimento – supostamente no século XVII, quando ocorreram os primeiros movimentos escravos de fuga e rebeldia – e o século XIX, quando aparecem os primeiros registros confiáveis, com descrições detalhadas sobre sua prática. A primeira grande questão que se colocava aos estudiosos era: a Capoeira surgiu na África ou no Brasil? Atualmente, considera-se esta questão como já resolvida. Tem-se hoje a convicção de que a capoeira é, de fato, uma manifestação cultural genuinamente brasileira. Tudo leva a crer que ela seja uma invenção dos africanos no Brasil, desenvolvida por seus descendentes afro-brasileiros. É brasileira, mas de raiz cultural africana. Tem ela uma história acidentada, pontilhada de episódios vexatórios e truculentos. Perseguida desde o começo, no caldeirão que misturou as várias etnias que formam o nosso povo, ganhou fama de má prática, coisa de malandros, larápios, “vadios”. A perseguição durou até a década de 1930, quando, graças principalmente ao trabalho de Mestre Bimba – “o Lutero da Capoeira” – e seus discípulos, inaugurou-se a fase de efetiva sistematização do ensino da capoeira e de seu reconhecimento social, assim como o de todas as outras manifestações culturais de matriz africana. O nome de Mestre Pastinha também se destacou nesta fase, permanecendo ambos – Mestre Bimba e Mestre Pastinha – como os dois maiores heróis lendários da capoeira.
Dizem, hoje, os mestres mais sábios que é o equilíbrio entre as duas melhores características de um e outro – a explosão do puro guerreiro, por um lado, e a poesia do movimento, por outro – aquilo que todo capoeirista deveria procurar atingir, sempre!
AS ORIGENS
O dr. Ângelo Augusto Decânio Filho (Mestre Decânio), o mais idoso "Filho de Bimba" ainda vivo, decano da Capoeira Regional, médico e filósofo, pesquisador da capoeira, contribuiu recentemente com interessantes observações sobre a questão da origem da capoeira. Estudando os ritmos do candomblé, percebeu que o ritmo básico de Logunedê ("...no disco de Luiz da Muriçoca...") corresponde às batidas do pandeiro na capoeira; trocando informações com o pesquisador Pierre Verger (Fatumbi Verger), ouviu deste: "uma tarde... ouvindo mestre Waldemar ao berimbau... enquanto o auto-falante da praça irradiava um toque Ijexá... percebi nitidamente a identidade dos ritmos." Podemos concluir, com eles, que," o candomblé é a fonte mística, donde brota a magia da capoeira, observaram ainda similitudes entre os movimentos da capoeira e os movimentos das danças rituais do candomblé, e outras semelhanças: no candomblé, o ritmo dos atabaques é o nexo entre "os Orixás e o Vodunce", assim como na capoeira, o estilo do jogo acompanha a musicalidade do toque, é a musicalidade do toque, que impõe o tom do jogo.
Prosseguindo em suas investigações, constataram a presença do berimbau no antigo Congo Belga (atualmente o Zaire), território dos bantos. Este fenômeno – a união de um ritmo Ijexá a um instrumento musical banto –, ponderaram eles, só pode ter sido gerado em presença amistosa dos elementos primários, o que não foi possível na África, considerando o distanciamento geográfico e cultural das duas nações;
"... na Bahia houve o encontro dos dois povos... uma aproximação mais íntima, pacífica, ao calor dum inimigo comum e duma escravidão compartilhada!"
Assim, conclui mestre Decânio, "...o Recôncavo Salvadorenho foi o cadinho onde se fundiu a 'liturgia musical' que há de unir os homens na alegria da capoeira."
“A capoeira é o processo complexo constituído pela fusão ou caldeamento de fatores de várias origens: 1. dos africanos herdamos os movimentos rituais fundamentais do candomblé: dos iorubás recebemos o ritmo ijexá e a rima tonal a cada três estrofes, enquanto os bantos nos ofereceram o berimbau, o instrumento fundamental; 2. os portugueses nos doaram, através da dança popular da chula, o uso do improviso (chula), do pandeiro e da viola; 3. os brasileiros forneceram a nomenclatura dos movimentos, os temas dos cantos (fundo cultural literofilosófico popular), o ritual, os métodos de ensino, as modificações fonéticas dos termos usados nos cantos.
"No Brasil, a fusão de elementos africanos aos fatores locais (portugueses e indígenas) originou, a partir do ritmo ijexá, uma família de manifestações culturais, cuja raiz comum lhes empresta uma similitude rítmica e coreográfica (...)"
Parece-nos evidente que a capoeira reúne todos estes componentes originais, o que lhe outorga uma excepcional riqueza artística, melódica e dinâmica; um enorme potencial evolutivo e, finalmente, uma gama intensa de aplicações esportivas, coreográficas, terapêuticas, pedagógicas, etc., que abrange desde o simples jogo às franjas das artes marciais e da defesa pessoal.”
Contudo, apesar da fonte mística do candomblé, é absolutamente leiga a arte da capoeira, jogo de destreza corporal destinado a treinar física e mentalmente os escravos para os embates da sua luta de libertação.
A Capoeira nasceu e cresceu aqui, sob as condições da escravidão. Atesta-o o princípio que funda a luta, o da dissimulação, que faz evitar o confronto direto e a torna muito mais perigosa, muito mais traiçoeira.

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O TERMO CAPOEIRA:
Sobre o nome Capoeira, é Francisco Pereira da Silva quem nos informa:
"Sempre se teve em consideração que este jogo de destreza corporal se constituía na arma com que os escravos fugidos se defendiam contra os seus naturais perseguidores, os escravocratas, representados na figura famigerada do capitão-do-mato. A luta geralmente se travava no mato, onde os pretos se homiziavam. Que tipo de mato era esse? A capoeira." (vernaculização do tupi-guarani caá-puêra: caá = mato, puêra = que já foi) "Assim, tem-se por melhor definição aquela (...) que vem no Dialeto Caipira de Amadeu Amaral: 'Capuêra, s. f. – mato que nasceu em lugar de outro derrubado ou queimado.'
Desta sorte, capoeira (forma culta de capuêra, mato), arena das primeiras escaramuças dos escravos rebeldes, teria sido o termo adotado para denominar a luta física nacional: a capoeira."
"Acontece, porém, que se trata de uma palavra de acepções numerosas, e por uma delas se designa um tipo de cesto ou gaiola de uso na guarda e transporte de galináceos. Dizem que os escravos conduziam capoeiras de galinhas ao mercado, e enquanto não se abriam as portas aos mercantes ficavam os crioulos a se distraírem no pátio exercitando o corpo no "brinquedo" terrível que havia de se tornar tão famoso. Isto acontecia no Rio de Janeiro, e o filólogo Antenor Nascentes é de opinião que, por efeito metonímico, o nome do tal balaio passou a designar também o jogo atlético e o indivíduo que o pratica. Temos, assim: capoeira = capoeirista, o lutador; e capoeira = a luta, o jogo de agilidade corporal. Por capoeiragem devemos entender: o ato de jogar a capoeira. Poderá assim o leitor optar por uma ou outra destas duas versões. São as mais plausíveis."
Instrumentos
O acompanhamento musical da capoeira, desde os primórdios até nossos dias, já foi feito pelo berimbau, pandeiro, adufe, atabaque, ganzá ou reco-reco, caxixi e agogô. No presente, é comum vê-la acompanhada por berimbau, pandeiro, atabaque (nem sempre), caxixi e agogô (nem sempre).
Têm esses instrumentos procedências as mais diversas.

BERIMBAU

Atualmente, é o principal instrumento musical da capoeira. É o único que, numa roda de capoeira, pode figurar sozinho, sem os demais instrumentos. Os afro-brasileiros o usavam em suas festas, e sobretudo no samba de roda, como até hoje ainda se vê. Henry Koster, pesquisador inglês, quando viajou pelo nordeste do Brasil, observou e descreveu essas festas, que incluem o berimbau entre os instrumentos utilizados, como se pode ver no seguinte trecho: – “Os negros livres também dançavam, mas se limitavam a pedir licença e sua festa decorria diante de uma das suas choupanas. As danças lembravam as dos negros africanos. O círculo se fechava e o tocador de viola sentava-se num dos cantos, e começava uma simples toada, acompanhada por algumas canções favoritas, repetindo o refrão, e freqüentemente um dos versos era improvisado e continha alusões obcenas. Um homem ia para o centro da roda e dançava minutos, tomando atitudes lascivas, até que escolhia uma mulher, que avançava, repetindo os meneios não menos indecentes, e esse divertimento durava, às vezes, até o amanhecer. Os escravos igualmente pediam permissão para suas danças. Os instrumentos musicais eram extremamente rudes. Um deles é uma espécie de tambor, formado de uma pele de carneiro, estendida sobre um tronco oco de árvore. O outro é um grande arco, com uma corda tendo uma meia quenga de côco no meio, ou uma pequena cabaça amarrada. Colocam-na contra o abdômen e tocam a corda com o dedo ou com um pedacinho de pau. Quando dois dias santos se sucediam ininterruptamente, os escravos continuavam a algazarra até a madrugada.” 
O berimbau que hoje se conhece e se toca em todo o mundo é um arco feito de madeira específica (nem toda madeira serve; a mais usada é a biriba), tendo as pontas ligadas por meio de um fio de aço (geralmente, retirado das bordas de um pneu). Numa das extremidades, amarra-se uma cabaça (Cucurbita lagenaria, Linneu), e esta, quanto mais seca estiver, melhor. Faz-se na cabaça uma abertura na parte que se liga com o caule e, na parte inferior, dois furinhos por onde passará o cordão que vai ligá-la ao arco de madeira e ao fio de aço. Para tocá-lo, toma-se um dobrão (moeda antiga) ou um seixo arredondado e chato, uma baqueta (ou vaqueta, pequena vareta de madeira ou de bambu) e um caxixi. Nos primeiros tempos da colonização, havia no Brasil outro tipo de berimbau, bem menor, tocado com a boca, conhecido na América Latina como berimbau de Paris.
Entre os etimólogos, há verdadeiro desencontro a respeito da origem do nome berimbau. A Real Academia Española registrou o verbete na 12a. edição de seu dicionário, em 1884, que até hoje ainda sugere proposição onomatopaica para a sua origem: “voz imitativa del sonido de este instrumento”. Há proposições para origem africana, de Leite de Vasconcelos, em artigo publicado na Revue Hispanique, onde apresenta o mandinga bilimbano. Renato Mendonça propõe o quimbundo mbirimbau, com a simplificação do grupo consonantal mb. 
Desconhece-se precisamente a verdadeira origem do próprio instrumento e por que vias chegou ao Brasil. Registra-se sua existência em várias partes do mundo, inclusive na África, nos territórios de Iaca e Benguela. Possui muitas denominações e vem sendo motivo de estudo, até mesmo em cadeiras de departamentos universitários a ele dedicadas. É considerado o mais completo instrumento de percussão. No Brasil, é conhecido por: berimbau, urucungo, orucungo, oricungo, uricungo, rucungo, berimbau de barriga, gobo, marimbau, bucumbumba, gunga, macungo, matungo, rucumbo. Em Cuba, país da América Latina onde ele é tão conhecido como no Brasil, é chamado de sambi, pandiguro, gorokikamo e também burumbumba, que deve ser uma variação de bucumbumba no Brasil. Há indicações de seu uso nas práticas religiosas afro-cubanas, coisa de que não se tem notícia de se fazer no Brasil. Burumbumba (buro = falar, conversar; mbumba = habitáculo do morto ou espírito “familiar”) é o instrumento que “fala com os mortos”.

PANDEIRO:
A origem do termo ainda é controvertida. No século passado, Adolfo Coelho relacionava o vocábulo, com alguma dúvida, ao latim pandura. Em nossos dias, J. Carominas o faz derivar de pandorius, variante de pandura, tomado do grego pandoura. O mais sensato, porém, no caso da língua portuguesa, é acompanhar Antenor Nascentes e Pedro Machado, e admitir o espanhol pandero como gerador do nosso pandeiro.
Luciano Gallet inclui erradamente o pandeiro entre os instrumentos africanos vindos para o Brasil, enquanto José Subirá, em sua História de la Musica (Salvat Editora, 1958), relaciona o pandeiro como um dos antiqüíssimos instrumentos musicais da Índia. Os hebreus o utilizavam bastante, mormente em cerimônias religiosas. Na Idade Média, impôs sua presença e instalou-se definitivamente na península ibérica com a invasão árabe. Os ibéricos o utilizavam com freqüência em bodas, casamentos e cerimônias religiosas, especialmente na Procissão de Corpus Christi em Portugal, e, no século XVI, na Espanha. Teve ainda o pandeiro grande destaque entre os jograis, que o levavam de corte em corte.
O pandeiro entrou no Brasil por via portuguesa, e se fez presente já na primeira procissão que aqui se realizou, a de Corpus Christi, na Bahia, a 13 de junho de 1549. Depois, foi aculturado e aproveitado pelos negros em seus folguedos, o que se verificou também entre os negros da América Latina, especialmente os cubanos: em Cuba, o pandeiro é um dos instrumentos da liturgia nagô, havendo até pandeiros específicos para orixás.
ADUFE:
O adufe é um pequeno pandeiro de formato quadrado. Sua procedência é mourisca. O termo é de origem árabe, ligado a duff, tímpano. Foi instrumento familiar dos hebreus e, segundo José Subirá, o tympanum, que aparece no Gênesis, 31.27 é o adufe. Na Arábia, teve muito prestígio entre os monarcas; quando invadiram a península ibérica, os árabes levaram consigo o adufe, que lá teve muito mais prestígio que o pandeiro.
Assim como o pandeiro, o adufe entrou no Brasil por via portuguesa, e também foi incluído erradamente por Luciano Gallet entre os instrumentos africanos vindos para cá. O adufe foi também aculturado e aproveitado pelos negros no Brasil. Foi muito utilizado, porém hoje não se tem mais notícia de sua existência.

ATABAQUE:
O termo é de origem árabe; os etimólogos arabistas aceitam com unanimidade a forma tabl, que Diez nomeia como maurische Panke (tímpano mouro). Espalhou-se o vocábulo na área românica. E além do português antigo atabal e tabal, deu no espanhol atabal, asturiano tabal, santanderino tabal, catalão tabal, italiano ataballo, taballo, provençal tabalh e moderno francês attabal. Assim como o pandeiro e o adufe, o atabaque se encontra presente na poética medieval, principalmente por obra dos Reis Católicos de Espanha, Isabel e Fernando de Aragão, que muito o prestigiavam, por meio dos jograis, bodas e outras festas.
É um instrumento oriental muito antigo entre os persas e os árabes, muito divulgado na África. Embora os africanos já conhecessem o atabaque, acredita-se que ao chegarem ao Brasil já o encontraram aqui, trazido pelos portugueses para ser usado em festas e procissões religiosas, como o pandeiro e o adufe. Desconhece-se a história de como passou a ser utilizado na capoeira.
(aguarde alguns dias para ver aumentada esta relação dos instrumentos musicais utilizados na prática da capoeira.)
História da Capoeira
Origem da palavra capoeira, cultura afro-brasileira, luta, funções sociais, como começou
a capoeira, proibição, transformação em esporte nacional, os estilos

Escravos jogando capoeira no Brasil Colônia
A história da capoeira começa no século XVI, na época em que o Brasil era colônia de Portugal. A mão-de-obra escrava africana foi muito utilizada no Brasil, principalmente nos engenhos (fazendas produtoras de açúcar) do nordeste brasileiro. Muitos destes escravos vinham da região de Angola, também colônia portuguesa. Os angolanos, na África, faziam muitas danças ao som de músicas.

Ao chegarem ao Brasil, os africanos perceberam a necessidade de desenvolver formas de proteção contra a violência e repressão dos colonizadores brasileiros. Eram constantemente alvos de práticas violentas e castigos dos senhores de engenho. Quando fugiam das fazendas, eram perseguidos pelos capitães-do-mato, que tinham uma maneira de captura muito violenta.

Os senhores de engenho proibiam os escravos de praticar qualquer tipo de luta. Logo, os escravos utilizaram o ritmo e os movimentos de suas danças africanas, adaptando a um tipo de luta. Surgia assim a capoeira, uma arte marcial disfarçada de dança. Foi um instrumento importante da resistência cultural e física dos escravos brasileiros.

A prática da capoeira ocorria em terreiros próximos às senzalas (galpões que serviam de dormitório para os escravos) e tinha como funções principais à manutenção da cultura, o alívio do estresse do trabalho e a manutenção da saúde física. Muitas vezes, as lutas ocorriam em campos com pequenos arbustos, chamados na época de capoeira ou capoeirão. Do nome deste lugar surgiu o nome desta luta.

Até o ano de 1930, a prática da capoeira ficou proibida no Brasil, pois era vista como uma prática violenta e subversiva. A polícia recebia orientações para prender os capoeiristas que praticavam esta luta. Em 1930, um importante capoeirista brasileiro, mestre Bimba, apresentou a luta para o então presidente Getúlio Vargas. O presidente gostou tanto desta arte que a transformou em esporte nacional brasileiro.

A capoeira possui três estilos que se diferenciam nos movimentos e no ritmo musical de acompanhamento. O estilo mais antigo, criado na época da escravidão, é a capoeira angola. As principais características deste estilo são: ritmo musical lento, golpes jogados mais baixos (próximos ao solo) e muita malícia. O estilo regional caracteriza-se pela mistura da malícia da capoeira angola com o jogo rápido de movimentos, ao som do berimbau. Os golpes são rápidos e secos, sendo que as acrobacias não são utilizadas. Já o terceiro tipo de capoeira é o contemporâneo, que une um pouco dos dois primeiros estilos. Este último estilo de capoeira é o mais praticado na atualidade.

Capoeira na Escola
A capoeira foi evoluindo dentro dos princípios básicos tradicionais até que, em janeiro de 1973, foi oficializada como uma luta eminentemente brasileira, sob a Regulamentação Nacional da Capoeira. O ensino de capoeira representa uma oportunidade para a integração entre diferentes componentes curriculares como história, educação física, geografia, física, artes plásticas, música e outros, além de mobilizar os setores do desporto, turismo, meio ambiente, saúde, segurança, para citar alguns. Ciente de vivermos em uma fusão de culturas e conhecimentos, procuramos apresentar ensaio do entendimento de uma metodologia didático-pedagógica, fundamentada principalmente na prática com as escolas e relacionamentos com Organizações Não Governamentais - ONG's. Desenvolvemos atividades diárias no Centro de Ensino Médio Setor Leste, onde introduzimos alongamentos de Yoga, através de parceria com o professor Peter Faluhelyi. Participamos da Federação de Capoeira do DF, cujo presidente é o mestre Bené, e da Associação de Capoeira do DF, cujo presidente é Milton Freire de Carvalho, mestre Onça Tigre. Por meio de reuniões no Centro Educacional Asa Norte (CEAN), Centro Educacional Setor Leste (CESL), Centro Integrado de Ensino Especial (CIEE), Centro Interescolar de Brasília (CASEB), Chácara Pau D'óleo, Escola da Ação Social do Planalto (EASP) e Núcleo Rural Olhos D'água, o grupo Meia Lua amadurece a seguinte noção: jogo de arte e mandinga, utilizando a tradição como instrumento de interação do corpo com a comunidade e o meio ambiente, através de toques do berimbau, das músicas, da ginga, dos golpes e da participação do grupo.
HISTÓRIA DA CAPOEIRA NA ESCOLA

Inicialmente, analisaríamos a característica interdisciplinar no ensino da capoeira de mestre Bimba, que a lecionava para alunos de diferentes cursos universitários, embora não o fizesse exatamente nas universidades. Daí caracterizações como formatura, diploma, medalhas, paraninfo, sugerindo forte influência de seus alunos. As seqüências, o primeiro método para ensinar a capoeira, a introdução desses ensinamentos no CPOR e outras instituições oficiais (incluindo trabalhos para presidiários).
Mestre Anzol, professor baiano, aluno de mestre Bimba, seria o primeiro a ensinar a capoeira em uma universidade, isso ocorrendo na UFRJ, como projeto de extensão - atividade extra-curricular.
Um ano depois, com o apoio da Secretaria de Educação Estadual, começaria o trabalho na UFBA, sendo seguido pela UFES, através de mestre Xaréu. Finalmente surgiriam projetos de capoeira que atenderiam aos CIEP's do Rio de Janeiro, depois denominados CAIC's, hoje CIAC's. Também o Estado do Paraná viria a desenvolver algumas iniciativas de inserção desta disciplina em seu currículo.
NO DISTRITO FEDERAL

Em Brasília, as primeiras providências para a incorporação da capoeira como disciplina na rede pública de ensino, contaram com a nossa participação, logo após o período em que ministramos aulas no antigo DCE da UnB, de 1981 a 1984. Recentemente introduzimos atividades de capoeira no Centro Integrado de Ensino Especial - CIEE, observando que houve grande e ampla aceitação das mesmas por parte de alunos, professores, direção, funcionários, pais e instituições sociais. Em seguida elaboramos e gravamos um disco com a participação de sete mestres e três pró-mestres de capoeira, além de professores e alunos, dentre os quais alguns do CIEE. Participamos também da introdução de temas educacionais, no Oitavo Encontro Nacional de Capoeira, realizado em junho de 1998, em Brasília. Convidamos palestrantes para temas como: "a participação do movimento estudantil no projeto capoeira na escola", "capoeira, lazer e turismo", "Projeto de Lei Capoeira na Escola", "a capoeira e a educação", "aptidão física na escola", "curso de pós-graduação - especialização em capoeira na escola", "capoeira e cidadania", "capoeira na escola", "a capoeira e a paz", "aspectos socioculturais da capoeira na escola", "a capoeira e a arte", "a capoeira para o ensino especial", "as políticas públicas da capoeira no Distrito Federal", "falsidade ideológica e graduação na capoeira", "a história da capoeira", "a formação do mestre de capoeira", "a capoeira na rede oficial de ensino do Distrito Federal", "a cultura e a cidadania da capoeira", "raízes da capoeira", "contribuição da Associação Alunos, Pais e Mestres para os projetos na escola", e "a escola na academia". Participamos da comissão que elaborou uma moção encaminhada ao Senado Federal, solicitando atenção para o projeto de lei que reconhece a profissão de mestre em capoeira, e que tramita naquela Casa desde 1995. Também elaboramos uma proposta de projeto de lei em nível distrital, para salvaguardar os professores de capoeira nas escolas. Procurando, enquanto grupo de trabalho, manter contatos com outras regiões, criamos as duas primeiras páginas na Internet da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, através dos projetos Capoeira na Escola e Margem, tentando ao mesmo tempo acompanhar as atividades desenvolvidas por outros educadores, e mantê-los informados das nossas ações. Ciente de vivermos em uma fusão de culturas e conhecimentos, procuramos apresentar ensaio do entendimento de uma metodologia didático-pedagógica, fundamentada principalmente na prática com as escolas e relacionamentos com Organizações Não Governamentais - ONG's. Desenvolvemos atividades diárias no Centro de Ensino Médio Setor Leste, onde introduzimos alongamentos de Yoga, através de parceria com o professor Peter Faluhelyi. Participamos da Federação de Capoeira do DF, cujo presidente é o mestre Bené, e da Associação de Capoeira do DF, cujo presidente é Milton Freire de Carvalho, mestre Onça Tigre. Por meio de reuniões no Centro Educacional Asa Norte (CEAN), Centro Educacional Setor Leste (CESL), Centro Integrado de Ensino Especial (CIEE), Centro Interescolar de Brasília (CASEB), Chácara Pau D'óleo, Escola da Ação Social do Planalto (EASP) e Núcleo Rural Olhos D'água, o grupo Meia Lua amadurece a seguinte noção: jogo de arte e mandinga, utilizando a tradição como instrumento de interação do corpo com a comunidade e o meio ambiente, através de toques do berimbau, das músicas, da ginga, dos golpes e da participação do grupo.
1. O educador de capoeira deverá levar em consideração as experiências que a criança já possui e respeitar a sua vivência. Será "mediador" no processo de ensino sabendo entender o gesto das crianças e a sua etapa de desenvolvimento.Utilizará a psicomotricidade no desenvolvimento das habilidades motoras, cognitivas e sociais.  Em relação as etapas do desenvolvimento, cabe levantar qual a situação atual da criança para executar o processo de ensino da capoeira infantil.Diferentes faixas etárias, apresentam situações neuro-motoras,afetivas e intelectuais distintas.Isto deve ser levado em consideração no planejamento das aulas.Sabe-se que a etapa de 0 à 6 anos será que suma importância para a construção do repertório motor e das habilidades cognitivas. Neste processo de mielinização (formação dos neurônios e terminações nervosas)o educador deverá estimular vivências corporais e desafios adequados á idade em questão.Respeitando sempre a etapa de maturação biológica da criança.
Em relação ao planejamento das aulas,este deverá respeitar uma ordem de atividades propostas relacionando objetivos,conteúdos,metodologias e procedimentos.O planejamento das aulas de capoeira infantil confirma o bom compromisso do educador em relação aos seus alunos e deverá se encaixar ao perfil da istituição, abrindo a possibilidade de diálogo entre educador e unidade de educação infantil.Cabe ao educador físico a utilização das abordagens adequadas não se atendo exclusivamente a uma delas, mas tomando como base o construtivismo e a emancipação/superação do conhecimento.

 Este link estará aberto para sugestões,dúvidas e informações dos educadores em educação infantil.Basta entrar no livro de visitas e deixar o sua mensagem.Seja ela uma dúvida,um relato ou até mesmo uma sugestão. Viva a capoeira com seus alunos de corpo e alma. Só assim eles jogaram sorrindo. Axé!

PROJETO BEIJA-FLOR CAPOEIRA INFANTIL

Prática do ensino da capoeira para crianças. A Capoeira é utilizada amplamente no setor da educação infantil como desporto e fator de socialização entre as crianças. Não se restrigindo somente à estes dois aspectos, a capoeira é sobretudo uma arte e uma luta, uma dança e um ritual. Sua herança remonta dos quilombolas e sua prática conquista adultos e fascina as crianças. A capoeira é hoje o esporte da "meninada".As crianças desenvolvem na roda todo o seu potencial expressivo e os seus sentimentos são colocados em cada movimento; em cada ginga.Axé!